MPF opina pela manutenção de condenação de empresa por mineração irregular em Santa Catarina
Mineradora extrapolou limites da licença que detinha para realizar pesquisa de basalto no município de Iomerê (SC)
Arte: Secom/MPF
O Ministério Público Federal (MPF) defendeu a manutenção da condenação de uma empresa pela prática de mineração irregular. Condenada a ressarcir o erário pela extração ilegal de basalto em Santa Catarina (SC) e a recuperar o meio ambiente degradado, a empresa recorreu em diversas instâncias e questiona, no momento, decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (RE) interposto pela defesa.
De acordo com os autos, a empresa de mineração obteve autorização para realizar pesquisa de basalto no município de Iomerê (SC), pelo período de dois anos, contados a partir de 9 de fevereiro de 2010. No entanto, fiscalização ocorrida em 2013 constatou a realização de lavra irregular na mesma área. A atividade identificada pela fiscalização foi realizada sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Após ação da União contra a empresa, a 1ª Vara Federal de Caçador (SC) a condenou a ressarcir o erário pelo valor médio de mercado, levando em conta o volume de basalto irregularmente extraído. De acordo com a sentença, a mineradora também foi condenada a recuperar o meio ambiente degradado pela prática de atividade minerária irregular, devendo elaborar Plano de Recuperação de Área Degradada (Prad).
Após diversos recursos, a mineradora interpôs recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), apontando repercussão geral. O RE não foi admitido e a defesa ajuizou o agravo (recurso) em análise. Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques opinou contrariamente ao agravo no RE 1.371.718/DF.
Para a representante do MPF, o recurso não rebateu com êxito os fundamentos da decisão questionada. “O recurso extraordinário que se pretende ver processado não reuniu condições de admissibilidade e foi corretamente obstado na origem”, pontua. Ao avaliar o pedido de repercussão geral da matéria, a subprocuradora-geral aponta que não houve demonstração da relevância da questão debatida sob o ponto de vista econômico, social, político ou jurídico capaz de transcender os limites subjetivos da causa.
Mérito – No mérito, Cláudia Marques destaca que a prova produzida no curso do processo “comprovou de maneira inequívoca que a agravante, de fato, extrapolou os limites da licença que detinha especificamente para realizar pequisa de 'basalto' no município de Iomerê (SC)”. Segundo a subprocuradora-geral, a empresa praticou atividade mineratória de forma ilegal e em total desconformidade com as normais legais que regulam a matéria.
A representante do MPF ainda pontua que a mineradora procedeu de forma irregular, mesmo tendo total ciência dos trâmites necessários e indispensáveis para proceder atividade de lavra de basalto, “haja vista a larga experiência que possui no ramo de exploração mineral”. Por fim, salienta que a reversão do entendimento da decisão de primeira instância (condenação pela Vara Federal de Caçador) “demandaria o revolvimento de fatos e provas” dos autos, providência que não está nos limites do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.
Íntegra do parecer no ARE 1.371.718
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