AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MARCO INICIAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO . 1. Embora tormentosa a questão relativa à data a ser considerada para se definir o início da fluência do prazo prescricional, em se tratando de acidente de trabalho típico ou atípico, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimentos consubstanciados nas respectivas Súmulas nºs 230 e 278, de que o termo inicial do prazo é a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 2. Nesse passo, a jurisprudência oriunda desta Corte é no sentido de que a contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca dos efeitos gerados por acidente de trabalho ou doença ocupacional que, em casos similares ao descrito no presente feito, é a data do término do auxílio-doença e da concessão da alta médica pelo órgão previdenciário oficial ou da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Precedentes. Agravo desprovido .
(TST - Ag-RR: 1017007520085050001, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 12/02/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020)
Inteiro Teor
VMF/lvl/pm
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MARCO INICIAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO.
1. Embora tormentosa a questão relativa à data a ser considerada para se definir o início da fluência do prazo prescricional, em se tratando de acidente de trabalho típico ou atípico, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimentos consubstanciados nas respectivas Súmulas nºs 230 e 278, de que o termo inicial do prazo é a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
2. Nesse passo, a jurisprudência oriunda desta Corte é no sentido de que a contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca dos efeitos gerados por acidente de trabalho ou doença ocupacional que, em casos similares ao descrito no presente feito, é a data do término do auxílio-doença e da concessão da alta médica pelo órgão previdenciário oficial ou da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Precedentes.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-101700-75.2008.5.05.0001, em que é Agravante LIGIA MARGARIDA VIANA CAMPOS e Agravado BANCO ECONÔMICO S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL).
Trata-se de agravo interposto pela reclamante contra decisão monocrática proferida por este relator, por meio da qual não foi conhecido o seu recurso de revista.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - PRESCRIÇÃO - DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MARCO INICIAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO
Este relator não conheceu do recurso de revista da reclamante, nos seguintes termos, a fls. 1701-1718:
1.1 - PRESCRIÇÃO - DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MARCO INICIAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO
O Tribunal Regional assim se pronunciou:
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL.
Insurge-se a reclamante contra a sentença, que acolheu a prescrição quinquenal, declarando prescritos os pedidos de danos morais, materiais e pensão. Advoga a tese de imprescritibilidade da indenização acidentária, com fundamento no art. 11 do Código Civil. Sucessivamente, defende a aplicação do prazo prescricional, previsto no art. 205 do Código Civil, de 10 (dez) anos, bem como a suspensão do direito de ação, em virtude da percepção de auxílio-doença, estando atualmente, aposentada. Por fim, sustenta que o termo para contagem do prazo prescricional teve início com a transformação do auxílio doença previdenciário (B-31) para auxilio doença acidentário (B-91).
Vejamos. Conforme se depreende da inicial, os pleitos indenizatórios, concernentes a danos morais, materiais e pensão mensal têm como causa de pedir a existência de doença LER/DORT que, segundo a reclamante, foi adquirida no curso da relação de emprego, em decorrência de trabalho exaustivo e repetitivo, realizado em condições ergonômicas inadequadas.
Ressalto, primeiramente, que a imprescritibilidade dos chamados direitos da personalidade, contemplada no art. 11 do Código Civil, não implica na imprescritibilidade da pretensão de reparação por danos causados a esses direitos. Com efeito, a indenização por danos é claramente patrimonial.
Aliás, a tese defendida pela autora colide com a orientação da Súmula n.278 do STJ.
Ultrapassado este questionamento, observe-se que, quando o empregado vem a Juízo pleitear indenização decorrente de ato ilícito patronal, essa pretensão possui nítida natureza de crédito trabalhista, pois resultante da relação de emprego. Tendo a presente ação sido proposta perante a Justiça do Trabalho e após a EC 45/2004, portanto, submetendo-se desde o seu ajuizamento às regras processuais trabalhistas, não há como se aplicar o prazo prescricional referente ao Direito Civil, uma vez que o ordenamento jurídico trabalhista possui prazo prescricional unificado de cinco anos, limitado ao biênio posterior à extinção do pacto laboral (CF, art. 7º, XXIX).
Na mesma linha do entendimento adotado, cito as anotações do mestre Sebastião Geraldo de Oliveira:
"(...) a indenização, na hipótese, não deixa de ser um crédito resultante da relação de trabalho, mesmo que atípico, e o litígio tem como partes o empregado e o empregador. De acordo com a observância de Arnaldo Süssekind, a expressão -créditos resultantes da relação de trabalho- foi inserida no texto com sua significação mais genérica. Corresponde aos direitos do sujeito ativo das obrigações (o trabalhador), contra o qual corre a prescrição: direito a prestações de dar, de fazer ou de não fazer, que devem ser satisfeitas pelo sujeito passivo da obrigação (o empregador ou tomador de serviços), em favor de quem flui a prescrição" (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, ed. LTr, 2005, fl. 276).
Registre-se, por outro lado, que a suspensão do contrato de trabalho, em razão do gozo de auxílio doença e, posteriormente, aposentadoria por invalidez não suspendeu o fluxo da prescrição quinquenal, pois não constituem causas de suspensão ou interrupção da prescrição, não estando incluídas em nenhuma das hipóteses de que tratam os arts. 197 e seguintes do Código Civil/2002, referentes.
Com efeito, ainda que no curso da suspensão contratual por gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o reclamante não está impedido de exercer o direito de ação quanto a eventuais créditos resultantes da relação de trabalho, sendo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal taxativo ao conceder-lhe o prazo de cinco anos para reivindicar tais direitos se vigente o contrato, como de fato vige durante a suspensão.
Impende ressaltar que não há registro nos autos acerca da impossibilidade de locomoção da autora, de forma a inviabilizar o acesso ao Judiciário.
Por essa razão não há falar em condição suspensiva como fator obstativo do transcurso do prazo prescricional.
Pela pertinência com o tema, confirmando o posicionamento adotado, a seguinte decisão do Colendo TST:
"RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO - AFASTAMENTO DE EMPREGADO COM PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. A SBDI-1 desta Corte, uniformizadora da jurisprudência, tem firmado posicionamento segundo o qual não opera o efeito jurídico de suspensão ou interrupção da prescrição o afastamento do empregado, acometido de doença profissional, recebendo auxílio-doença. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR - 64600-92.2003.5.15.0095 Data de Julgamento: 05/05/2010, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010.)
Fixadas as supramencionadas premissas, resta definir o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
No caso dos autos, a violação e respectiva indenização, seja por danos morais ou materiais, está vinculada ao fato de a reclamante ter sido acometida por doença profissional.
Ora, por certo a doença não surgiu de um dia para o outro, mas em decorrência do exercício reiterado de atividades que exigem esforço repetitivo e em posturas anti-ergonômicas. Justamente por isso, é da ocorrência da lesão que se tem a contagem do prazo prescricional. Qualquer outro termo inicial levaria a uma situação inusitada, já que se poderiam aguardar vários anos, sem uma provocação judicial.
Daí o entendimento do STJ, por meio da Súmula nº 278, no sentido de que: "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Imprescindível, portanto, verificar o momento em que a autora teve ciência irrefutável sobre a sua incapacidade laboral.
In casu, é fato incontroverso, comprovado documentalmente, que o contrato de trabalho da autora permaneceu suspenso, desde a concessão do auxílio-doença, em 21/09/2008, até 01/07/2000, quando o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez. (fls.56/59, 451 e 481).
A ciência inequívoca supramencionada não se deu apenas com a "transformação de auxilio doença previdenciário em auxilio doença acidentário", em 31/03/2005, como argumenta a reclamante. Aliás, a esta época a reclamante já se encontrava aposentada por invalidez.
Acontece que a incapacidade laboral, bem como as respectivas lesões, confirmaram-se com o afastamento da autora para percepção de auxílio doença, em 21/09/2008, de modo que é a partir da referida data que se tem a contagem do prazo prescricional, uma vez que a autora já era portadora do dano que alega passível de reparação material e moral.
Ainda que se considere, como o Juiz sentenciante, que a pretensão da reclamante à reparação dos danos sofridos pela suposta doença ocupacional nasceu em 16/12/1999, em razão do laudo médico-pericial do INSS, que concluiu pela incapacidade laborativa da reclamante, ou mesmo, a data em que lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez previdenciária, ou seja, 01/07/2000, não resta dúvida que restou ultrapassado o prazo prescricional, uma vez que a presente reclamatória foi ajuizada em 19/09/2008, ou seja, quando já decorridos mais de cinco anos.
Logo, deve ser confirmada a decisão atacada, que reconheceu a prescrição do direito de pleitear indenização por danos morais, materiais e pensão, contidos nas alienas a, b e c.
Ratifica-se.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao recurso da Reclamante. (g.n.)
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