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quinta-feira, 21 de abril de 2022

TSE: Suspenso julgamento de recursos relativos às Eleições de 2020 para a prefeitura de Goianésia (GO)

 

Suspenso julgamento de recursos relativos às Eleições de 2020 para a prefeitura de Goianésia (GO)

Análise do caso foi interrompida após pedido de vista. Até o momento, dois votos foram favoráveis à permanência do prefeito eleito e pelo indeferimento da candidatura do vice

Sessão do TSE - 19.04.2022

Pedido de vista da ministra Maria Claudia Bucchianeri suspendeu, nesta terça-feira (19), o julgamento, pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de recursos envolvendo o registro de candidatura do vice-prefeito da cidade de Goianésia (GO), João Pedro Almeida Ribeiro, e a nulidade da chapa vitoriosa encabeçada pelo prefeito, Leonardo Menezes, eleita no pleito municipal de 2020.

A candidatura do vice-prefeito foi questionada pela coligação adversária porque João Pedro substituiu outro candidato a vice, Aparecido Bernardo Costa, que teve o registro negado e, por isso, renunciou ao cargo, poucos dias antes do pleito. Segundo o autos, a decisão que indeferiu o registro de Aparecido foi proferida em 5 de novembro, nove dias antes, e a renúncia e a mudança do candidato, em 9 de novembro, seis dias antes.

No recurso, a coligação alegou que houve violação ao artigo 13, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997 – segundo o qual a substituição de candidatos só pode ocorrer até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato –, bem como ao princípio da indivisibilidade da chapa, contido no artigo 91 do Código Eleitoral.

O julgamento foi suspenso com o placar de dois votos pelo indeferimento da candidatura do vice-prefeito e pela confirmação da vitória do prefeito eleito, com a consequente permanência no cargo. O relator dos processos, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que a troca do candidato a vice violou a legislação, pois foi efetivada fora do prazo legal.

Ele ressaltou que o prazo final para eventuais substituições nas Eleições Municipais de 2020 terminou em 26 de outubro. Segundo o relator, o artigo 13 estabelece de modo claro que o falecimento de candidato é o único caso em que a troca pode ocorrer fora dos 20 dias faltantes para as eleições, sendo irrelevante o fato de o substituto ter sido eleito.

Todavia, o relator permitiu, de forma excepcional, a divisibilidade da chapa vencedora, a fim de garantir a vontade manifestada nas urnas. “Voto pela relativização do princípio da indivisibilidade da chapa para deferir, apenas, o registro de candidatura do prefeito eleito”, assentou, sendo acompanhado pelo ministro Carlos Horbach.

Em seguida, a ministra Maria Claudia Bucchianeri pediu vista para melhor analisar a matéria e os precedentes citados pelo relator.

MC/LC, DM

Processos relacionados: Agr no Respe 0600478-72 e Agr no Respe 0601043-36


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