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sexta-feira, 15 de abril de 2022

ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE INTEGRA EXCLUSIVAMENTE O PATRIMÔNIO DO MARIDO. AUSÊNCIA DE OUTORGA CONJUGAL. ANULAÇÃO PLEITEADA PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. ART. 1.649 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (

 RECURSO ESPECIAL Nº 1.605.482 - RJ (2015/0232319-0) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : JOSAINA SALIME FARZAD CABRAL DE MORAES ADVOGADO : CAMILA BÁRBARO JEHLE - RJ160754 RECORRIDO : JOHN SUNAO II RECORRIDO : HELOIZA CARREIRO LUCAS ADVOGADO : DANIELA CARREIRO BRAZ SILVA E SILVA - MG087831 RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE INTEGRA EXCLUSIVAMENTE O PATRIMÔNIO DO MARIDO. AUSÊNCIA DE OUTORGA CONJUGAL. ANULAÇÃO PLEITEADA PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. ART. 1.649 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (ART. 252 DO CC/1916). 1. Dois anos é o prazo decadencial para o cônjuge prejudicado pretender a invalidação judicial da alienação de imóvel que integrava exclusivamente o patrimônio do consorte falecido na forma do art. 1.649 do CC/02. 2. Recurso que, também, não pode ser conhecido com base no dissídio jurisprudencial em face da patente ausência de similitude entre a presente questão jurídica e aquela examinada no paradigma, que sequer perpassou pelo disposto no art. 1649 do CCB no acórdão recorrido aplicado. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por JOSAINA SALIME FARZAD CABRAL DE MORAES, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Apelação Cível. Ação de anulação de contrato de compra e venda por falta de outorga uxória. Casamento celebrado pelo regime de separação obrigatória de bens antes do advento do Código Civil de 2002. 1- A regra do artigo 2039 do Código Civil, pelo qual se aplica aos casamentos o regime da época de sua celebração, não restringe aos casamentos novos a regra do artigo 1649, sobre a necessidade de outorga uxória, se este não é própria de nenhum regime, mas comum a todos eles e se os requisitos de validade do negócio jurídico são aferidos à luz da lei vigente no momento de sua celebração (artigo 2035). 2- A exigência de outorga uxória somente é excetuada no regime de separação consensual de bens, e não no da separação obrigatória. Precedentes do STJ. 3- O prazo decadencial para a anulação do negócio celebrado na falta de outorga é de dois anos e conta-se do fim da sociedade conjugal, ocorrida no caso concreto com o falecimento do varão (artigo 1649 do Código Civil). 4- Decadência reconhecida e sentença de improcedência mantida, ainda que por outro fundamento. Nas razões recursais, a recorrente apontou violação aos art. 1.649 e 2.039 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido deixou de declarar nulo contrato de venda de bem imóvel sem a outorga da esposa, máxime ter sido, o casamento, celebrado em 1993, sob o regime da separação legal, sendo, pois, vigentes as normas do CC de 1916. Destacou que o CC de 1916 exigia, no art. 235, III, a outorga uxória nas alienações imobiliárias, qualquer que fosse o regime de bens do casamento e que as alienações realizadas sem o consentimento do cônjuge seriam nulas. Referiu que "se o ato é nulo, por lhe faltar requisito essencial, também não pode estar sujeito a prazo decadencial, porque a nulidade pode ser alegada a qualquer tempo" (e-STJ fl. 312). Aduziu, também, que, ainda que a pretensão pudesse em tese prescrever, "nem assim a ação de indenização estaria prescrita, porque a venda, embora nula, ocorreu em 27 de junho de 2005 (fls. 13), tendo a ação sido proposta em 2011 (fls. 2), portanto menos de 10 anos contados da escritura" (e-STJ fl. 312). Dizendo do dissídio no tocante ao prazo para o exercício da pretensão, pois as ações reais não se extinguem pela decadência no prazo de 2 anos, pediu o provimento do recurso. Não houve contrarrazões. O recurso não foi admitido na origem. Interposto agravo em recurso especial, a ele dei provimento, determinando a sua conversão. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). O recurso, antecipo, merece ser desprovido. O acórdão recorrido reconheceu, acertadamente, a incidência do art. 1.649 do CCB (norma antigamente prevista no art. 178, § 7º, VII, do CC/16), fazendo aplicar o prazo decadencial de 2 anos, contado do término da relação matrimonial (falecimento), para o cônjuge pretender a anulação de negócio em que se alienou imóvel que integrara o patrimônio apenas do marido falecido sem a outorga da esposa. Para a definição do prazo decadencial aplicável, desimporta o fato de o casamento ter sido realizado ainda sob a vigência do CC de 1916, seja porque a decadência era prevista no Código anterior e no atual, seja porque a alienação ocorrera em 2005 e o falecimento em 2007, ou seja, aplicando-se o art. 1.649 em relação à pretensão de anulação de ato jurídico ocorrido já sob a vigência do atual Código Civil. O acórdão recorrido, no que respeita, pontuou: Veja-se que seja pelo artigo 178, inciso II, seja pelo artigo 1.649, ambos do Código Civil de 2002, não há mais como anular o ato jurídico em questão. Mesmo que se reconhecesse a fraude por parte dos réus, o prazo quadrienal para anulação do ato, que teve início com a lavratura da escritura de compra e venda, mais precisamente, 27 de junho de 2005, teria se esgotado em 27 de junho de 2009. Essa ação, por sua vez, foi proposta em 23 de agosto de 2011, quando já havia perdido seu direito pela decadência. Noutro giro, se aplicada a regra do artigo 1.649, que estatui que a falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (artigo 1647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. Considerando, pois, que a sociedade conjugal teve seu fim com o falecimento do marido da autora, ocorrido em 23 de fevereiro de 2007, o prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico de compra e venda sem a vênia conjugal terminou no dia 23 de fevereiro de 2009, ou seja, dois anos antes do ajuizamento desta demanda anulatória (23 de agosto de 2007). (e-STJ fl. 299). Não há falar, pois, em afronta ao art. 1649 ou mesmo do art. 2039, ambos, do CCB. Por outro lado, a alegada divergência jurisprudencial em relação a acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não se sustenta. O acórdão paradigma tratou de questão em muito diversa à presente, sequer enfrentando a norma que se indicou como divergentemente interpretada, o art. 1649 do CCB. O paradigma analisou a incidência do art. 205 do CCB ou do art. 1º do Decreto 20.910/32, concluindo que as ações que versem direitos reais, baseadas no domínio imobiliário, prescrevem em 10 anos e não em 5, segundo o Decreto referido. Já na ementa do aresto bem se evidencia esta conclusão: 2. Em que pese o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil às ações que versem sobre direitos reais, porquanto são baseadas no domínio imobiliário, que é previsto na Constituição Federal e regulado pelo Código Civil. 2.1. Se fosse permitida, apenas em favor do Poder Público, a utilização do prazo prescricional de cinco anos em relação aos direitos reais, estaria sendo admitida uma verdadeira transgressão aos institutos de proteção à propriedade, incluindo-se em relação a usucapião, à desapropriação, ao usufruto, ao direito real de habitação etc. A discussão nos presentes autos não envolve direito de domínio ou direito real ou mesmo direito real de habitação, como sustenta a autora. A pretensão é, sim, de anulação de ato jurídico em face da ausência de outorga conjugal. O imóvel em questão, adquirido pelo falecido ANTONIO MANOEL DE MORAES em 1978, em face da separação obrigatória, não era de propriedade da recorrente, que com ele se casou apenas 1993, não se podendo, assim, reconhecer como real a presente ação. É bem distinta a situação daquele que é cônjuge, mas não é proprietário, como no caso dos autos, e daquele que é cônjuge e co-proprietário do bem, cujas regras serão as do condomínio, e não do regime e administração de bens dentro do casamento. O direito/dever de prévia consulta ao cônjuge em relação ao patrimônio titularizado pelo consorte para que venha a se realizar qualquer dos atos previstos no art. 1.647 do CCB (ou art. 235 do CC/16) tem fulcro, não em co-propriedade, mas na proteção da entidade familiar. A doutrina, ademais, é bastante clara ao reconhecer que, sim, o prazo para a anulação do negócio celebrado olvidando-se a autorização conjugal, é o previsto no art. 1649 do CCB. A propósito, a escorreita lição do Des. Mairan Gonçalves Maia Júnior (in A Família e a Questão Patrimonial, 1ª ed. em e-book, 2015, Capítulo 5, item 5.4.3.2): (...) não sendo observada a necessidade da outorga conjugal, e não tendo havido suprimento judicial, como prevê o art. 1.648, pode outro cônjuge pleitear a anulação do negócio jurídico, no prazo de dois anos, consoante lhe faculta o art. 1649 do CC/2002. A ausência da outorga conjugal pode ser suprida posteriormente, sem prejuízo para o negócio realizado, por não ser elemento de existência ou validade do negócio jurídico, mas sim condição de sua eficácia em relação ao cônjuge que não anuiu. O mesmo prazo decadencial de 2 anos já se aplicou, ainda, à prestação de fiança sem outorga conjugal e, ainda, à doação feita pelo cônjuge sem a autorização do consorte, não havendo espaço para a aplicação do pretendido prazo decenal previsto no art. 205 do CCB. A propósito: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. GARANTIA PRESTADA PELA ESPOSA SEM A DEVIDA OUTORGA CONJUGAL. ANULAÇÃO PLEITEADA PELO HERDEIRO DO CÔNJUGE PREJUDICADO. PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS. ART. 1.649 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (ART. 252 DO CC/1916). 1. O legislador, projetando as graves consequências patrimoniais do cônjuge prejudicado, fixou o prazo de 2 anos - que será contabilizado após o encerramento do matrimônio - para questionar a invalidade da fiança firmada sem a devida outorga conjugal ( CC/2002, art. 1.649). 2. A outorga possui significativa relevância para a validade do ato negocial, se realizado com pessoa casada. Até porque o intuito do legislador não é só a tutela patrimonial do casal, mas também busca preservar a convivência entre os cônjuges. Por isso, estende o prazo para 2 anos após o encerramento do vínculo matrimonial, pois se assim não fosse, poderia ocasionar um abalo na affectio maritalis. 3. A codificação civil expressamente prevê que o ajuizamento da ação de anulabilidade da fiança prestada sem a outorga conjugal será deflagrado apenas, e tão somente, pelo outro cônjuge, ou, com o seu falecimento, pelos herdeiros - como legitimado sucessivo. 4. Entende-se, portanto, que o prazo decadencial de 2 anos, estipulado inicialmente para o consorte prejudicado, reflete-se também nos herdeiros que, no lugar daquele, buscará a anulabilidade de um ato negocial defectível. 5. Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp 1273639/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 18/04/2016) CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS DA DECISÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...) 4. No que tange ao prazo decadencial para que o cônjuge exerça o direito potestativo de invalidar a doação realizada pelo outro sem a sua autorização, quando esta era necessária, o art. 1.649 do CC/02 prevê o lapso de 2 anos a contar do término da sociedade conjugal, que, nos termos do art. 1.571, III, do CC/02, ocorre com a separação judicial e não da separação de fato. 5. Com relação aos efeitos da invalidação do negócio jurídico e à indenização por perdas e danos imposta, os recorrentes não alegam violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. ( REsp 1622541/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Advirto as partes que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de novembro de 2018. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator

(STJ - REsp: 1605482 RJ 2015/0232319-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 03/12/2018)

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