APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESPOSA DO EXECUTADO. DEFESA DE MEAÇÃO. BENS ADQUIRIDOS POR HERANÇA. CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BEM INCOMUNICÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidencia-se a ausência do interesse de agir da embargante/apelante, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, quanto à defesa do patrimônio (meação) discutido nos autos da ação de petição de herança e nulidade de partilha, porquanto, na hipótese, trata-se de bens incomunicáveis, adquiridos pelo esposo da parte por herança de seus falecidos genitores. Inteligência do artigo 1.659, I, do Código Civil. 2. Tendo em vista que a sentença, ora recorrida, foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é inadequada a impugnação ao valor da causa realizada em preliminar de contrarrazões, e não de forma incidental, revelando impropriedade da via eleita e acarreta tanto a sua inadmissibilidade, quanto a incidência de presunção legal de aceitação do valor atribuído pela autora. 3. Não há falar-se em condenação da parte recorrente em litigância de má-fé, haja vista que, não se resignando com as conclusões do decisum vituperado, assiste-lhe o direito de valer-se das vias recursais adequadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO - AC: 434385220168090014, Relator: DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 24/08/2017, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2354 de 22/09/2017)
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