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domingo, 17 de abril de 2022

IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR NÃO SOLICITADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA JUDICIAL. BOA-FÉ E VEROSSIMILHANÇA

 RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR NÃO SOLICITADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA JUDICIAL. BOA-FÉ E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DEVER DE RESTITUIR. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO. IDOSO. SÚMULAS 10 E 12 DA TUJ, E SÚMULA 18 DO TJGO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? A matéria discutida constitui relação de consumo, conforme preceituado nos arts. 2º e 3º do CDC, tendo o consumidor o direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação e/ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC), o que se verifica no caso vertente; II ? Consoante a Súmula 479 do STJ1, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como nos casos de abertura de conta-corrente, recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos e saques promovidos sem autorização, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, não excludente de responsabilidade; III ? Aplica-se, in casu, a Teoria do Risco do Negócio ou Empreendimento, vale dizer que a parte que explora determinado ramo da economia, auferindo lucros desta atividade, deve, da mesma forma, suportar os riscos de danos a terceiros, de modo que, no caso dos autos, basta a aferição de ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços, do dano causado ao consumidor e do nexo causal entre eles, para ensejar a obrigação de indenizar, tratando-se de responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 CDC; IV ? Negando o Recorrido a existência de contratação de empréstimo, constitui ônus da parte Ré a prova hábil a demonstrá-la, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC, ou seja, caberia ao Recorrente, provar substancialmente que houve de fato contratação por parte da Recorrida, o que justificaria os descontos no benefício de aposentadoria desta; V ? Entretanto, no compulso das provas coligidas aos autos pelo Recorrente, verifica-se nítida a ausência de elementos que comprovem a contratação, vez que deixou de juntar o inteiro teor do contrato supostamente celebrado entre as partes, vindo a colacionar apenas recorte no bojo da contestação (ev. 12, arq. 1, p. 33); VI ? Sabe-se que é possível a juntada de documentos novos, inclusive após a fase instrutória e na fase recursal, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após aqueles articulados na petição inicial ou na contestação, e que não puderam ter sido utilizados no momento adequado (art. 435, CPC). Todavia o documento juntado com as contrarrazões (ev. 33, arq. 1, p. 79/80) não constitui documento novo, pois considerando que o Recorrente já detinha tal documento a época da contestação, preclusa sua juntada. Além disso, o que mais chama a atenção no referido contrato é o endereço utilizado como sendo do Recorrido (Rua 01, 21, Parque Hayala ? Aparecida de Goiânia ? CEP 74.959-198) e o local de seu nascimento, informado como Goiânia (ev. 12, arq. 1, p. 79), sendo que o correto indicado na RG acostada com a inicial é Ipameri ? GO (ev. 1, arq. 2, p. 12); VII ? O Recorrente, a fim de desconstituir os fatos narrados pelo Recorrido, tinha como dever, demonstrar a efetiva contratação, juntando para tanto, documentos hábeis a comprová-la, o que não ocorreu; VIII ? Lado outro, o Recorrido comprova a devolução integral do valor creditado a título do empréstimo consignado, através de depósito judicial vinculado a este feito (ev. 6, arq. 2, p. 22), bem como não sacou o valor (conforme extrato) e assim que percebeu o primeiro desconto ingressou com a presente ação (crédito do suposto empréstimo em 05/08/2020, ação protocolada em 09/09/2020). Tais atitudes demonstram boa-fé e emprestam verossimilhança a suas alegações, além de comprovar que não obteve vantagem econômica da transação; IX ? A ausência de solução administrativa no caso presente, o que obrigou o Recorrido a buscar o Judiciário, pelo fato de não ter contratado o empréstimo consignado creditado em sua conta bancária, utilizada para recebimento dos proventos advindos de sua aposentadoria, constitui aborrecimentos que extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, especialmente tendo em conta que trata-se de consumidor idoso (67 anos na data do fato) e, portanto, hipervulnerável nos temos da Lei 10.741/20032. Cabe ainda destacar que a situação vivenciada pelo Recorrente impõe a aplicação das Súmulas 103 e 124 da TUJ-GO e, ainda, a Súmula 185 da Corte Especial do TJGO. Portanto, cabível a indenização por dano moral; X ? Portanto, reconhecida a falha do Recorrente na prestação de serviços, resta caracterizado o dever de indenizar pelos danos morais e materiais sofridos pelo consumidor, que teve creditado em sua conta bancária, valores não solicitados a título de empréstimo consignado não contratado; XI ? A indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade6, além da posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e a repercussão da ofensa, e tendo em conta a Súmula 32 do TJGO7, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequado; XII ? Verifica-se através de Extratos de Empréstimo Consignado do Seguro Social (ev.1, arq. 4, p. 16), que a inclusão para descontos ocorreu em 22/08/2020 com início em 12/2020 e final em 2027. Assim, acertada a determinação de restituição em dobro do valor de R$ 4.784,00 (quatro mil setecentos e oitenta e quatro reais), referente a 8 parcelas já descontadas do benefício do Recorrido, nos termos do art. 42 do CDC8; XIII ? Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos; XIV ? Condeno o Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

(TJ-GO 54474806320208090075, Relator: FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/11/2021)

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