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quinta-feira, 4 de julho de 2013

04/07/13- Bradesco é condenado a indenizar trabalhador acidentado em R$ 120 mil

04/07/13- Bradesco é condenado a indenizar trabalhador acidentado em R$ 120 mil

04/07/2013

A 1ª Turma recursal do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT 8) rejeitou a impugnação ao valor da condenação imposta pela 10ª Vara do Trabalhode Belém à Bel Chaves e, de forma subsidiária, ao Bradesco S/A, ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador, no valor de R$ 120.000,00, acrescido de juros de mora e correção monetária. O valor deve ser pago no prazo de 15 dias após a prolatação da sentença, emitida na sessão do dia 25 de junho.
 O relatório assinado pela Desembargadora Ida Selene Duarte Sirotheau Corrêa Braga rejeitou as preliminares de impugnação ao valor dado à causa e de prescrição quinzenal suscitada pelo litisconsorte e, no mérito, considerou procedentes as pretensões consignadas na petição inicial, e tendo indeferido os demais pedidos por falta de amparo legal, decidiu condenar a reclamada (Bel Chaves) e o litisconsorte (Bradesco) ao valor citado, que corresponde ao valor de indenização por danos morais (R$ 100.000,00), mais indenização por danos estéticos (R$ 20 mil). O não pagamento do valor no prazo estipulado implica no pagamento de multa de 20% sobre o valor estipulado, em favor do autor da ação.
 A relatora rejeitou o recurso do reclamado Bradesco sobre cerceamento de defesa, ao considerar que os quesitos apresentados foram respondidos satisfatoriamente pela perícia do Juízo. No mérito, em recurso comum a ambas as partes, o banco alegou a inexistência de elementos que configurassem o dano estético. O mesmo reclamado (Bradesco) alega que o trabalhador recebeu tratamento médico pela primeira reclamada (Bel Chaves), que incluíram cirurgias. Cita ainda laudo pericial que conclui ter sido o dano estético mínimo, além de não ser visível, por ser localizado na área genital.
 O reclamante também recorreu pedindo a reforma parcial da sentença, para habilitar-se junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e para que fosse majorado o valor da indenização por dano moral para R$ 6.000.000,00 e por dano estético para R$ 3.000.000,00, alegando ter ficado com uma sequela permanente, que é a infertilidade. Além disso, alegou que a primeira reclamada (Bel Chaves) não emitiu o CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), impossibilitando ao reclamante requerer benefício ao INSS. No momento do acidente, o trabalhador não usava os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários, que não foram fornecidos pelas empresas.
 O reclamante narrou em sua exordial que era técnico de mecânica quando ocorreu o acidente, a 7 de janeiro de 2009, por volta das 18h, dentro de uma agência do Bradesco, com uma esmerilhadeira, cortando um cofre, sem EPI, utilizando apenas um par de luvas de lã, óculos e plugs de ouvido, quando o disco da esmerilhadeira estourou e o reclamante foi atingido por vários estilhaços, tendo recebido diversos ferimentos. O reclamante voltou a trabalhar antes do final do prazo de 30 dias do atestado médico e exercendo as mesmas funções.
 O juízo da primeira instância considerou que houve negligência, imprudência e imperícia por parte da primeira reclamada (Bel Chaves), ao determinar a realização de um serviço sem as condições e as ferramentas ideais. O Juízo da 10ª Vara condenou a reclamada a indenizar o reclamante em R$100.000,00 a título de dano moral e em R$20.000,00 a título de danos estéticos, sentença confirmada pela 1ª Turma, na sessão do dia 25 de junho, presidida pelo Desembargador do Trabalho José Maria Quadros de Alencar. A 1ª Turma é integrada pelos Desembargadores do Trabalho Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, Francisco Sérgio Silva Rocha, Suzy Elizabeth Cavalcante Koury e Ida Selene Duarte Sirotheau Correa Braga.


Fonte: TRT8 (PA)

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