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terça-feira, 9 de julho de 2013

Arquivado HC de acusados de integrar organização criminosa que agiria na Justiça da PB

Arquivado HC de acusados de integrar organização criminosa que agiria na Justiça da PB

09/07/2013
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento aos Habeas Corpus (HCs) 118457 e 118490, impetrados em favor de um juiz de Direito e três advogados, presos desde o último dia 18 de abril, quando operação da Polícia Federal desarticulou suposta organização criminosa que atuava no 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira, em João Pessoa (PB). 
Segundo a denúncia, inquérito policial instaurado para apurar a prática de atividades ilícitas por um oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado da Paraíba resultou na descoberta da suposta organização criminosa acusada de fraudes em processos.
O HC em favor do juiz (HC 118457) foi impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), que sustentou haver “desproporcionalidade” entre sua prisão cautelar e uma eventual sentença condenatória, tendo em vista que a denúncia imputa “dois crimes punidos com reclusão, ambos com pena mínima de um ano”. Segundo a entidade de classe, em caso de condenação, a reprimenda final seria menos gravosa que a custódia cautelar.
A Anamages pedia liminar para que fosse determinada a soltura do magistrado. Ele foi denunciado por formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal), corrupção passiva (artigo 317 do CP) e por abuso de autoridade (com base na Lei 4.898/65).
De acordo com o ministro Luiz Fux, o STF segue de forma pacífica a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus impetrado contra decisão que nega liminar em HC impetrado em outro tribunal (Súmula 691), não cabendo, no caso, superar a súmula. O ministro reportou-se a decisões da Justiça paraibana, transcritas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que apontam a necessidade da custódia cautelar do magistrado. “Desse modo, não é a hipótese de abrir nesse momento a via de exceção para conhecimento dos presentes habeas corpus”, afirmou o ministro, ao negar seguimento ao HC e julgar prejudicado o exame da liminar.
No HC 118490, que também teve seguimento negado, a defesa dos três advogados requeria liminar para obter a soltura imediata dos acusados, até o julgamento do mérito do HC impetrado no STJ. Eles foram denunciados por apropriação indébita, uso de documento falso, corrupção ativa e falsidade ideológica. 
DV/VP
Fonte: STF (DF)

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