Mantida deserção de recurso de empregadora com direito a justiça gratuita
(Qui, 18 Jul 2013 14:43:00)
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que
considerou deserto o recurso de uma empregadora que, ao recorrer, não
recolheu valor referente ao depósito recursal. Para os ministros, mesmo
quando é concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é
indispensável a realização do depósito recursal, por ser garantia da
execução.
A
reclamação trabalhista foi ajuizada por uma auxiliar de cozinha que
pedia, além de verbas rescisórias, reparação por suposto dano moral em
razão de sua exposição pública numa grande rede nacional de comunicação.
Nessa oportunidade, a cozinheira, em nome da patroa, ensinou receitas
de lasanha de berinjela e torta de tomates em um programa de culinária
veiculado pelo SBT- Sistema Brasileiro de Televisão.
Apesar
de a juíza da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) ter indeferido o
pedido de indenização, reconheceu outras verbas, provocando o recurso
ordinário da empregadora para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR). Na sentença, após a condenação ao pagamento de custas,
foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à empregadora, que
explicou ser pessoa física que sobrevivia de sua aposentadoria. Todavia,
o Regional considerou recurso ordinário deficiente ante a constatação
de deserção por ausência de depósito recursal.
No
TST, o agravo de instrumento da empregadora foi analisado na Oitava
Turma pela ministra Dora Maria da Costa, que considerou acertada a
decisão regional. A ministra explicou que, mesmo que goze dos benefícios
previstos na Lei 1.060/50,
o empregador não está dispensado do recolhimento do depósito recursal,
uma vez que o artigo 3º da lei, que estabelece as normas para a
concessão da justiça gratuita, o exime apenas do pagamento das despesas
processuais. "O depósito recursal é garantia do juízo da execução",
esclareceu, cabendo à empregadora preencher esse requisito para a
admissão do recurso.
A
decisão foi por maioria de votos. Posteriormente, a Turma rejeitou
embargos de declaração opostos pela empregadora, à unanimidade.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: AIRR-98-15.2011.5.09.0651
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