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quinta-feira, 25 de julho de 2013

DIREITO PENAL:Tribunal absolve servidor do INSS condenado com base apenas nas provas produzidas no processo administrativo

Tribunal absolve servidor do INSS condenado com base apenas nas provas produzidas no processo administrativo

25/07/13 17:10
Tribunal absolve servidor do INSS condenado com base apenas nas provas produzidas no processo administrativo
A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região absolveu servidor público do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) condenado em primeira instância a dois anos e três meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, com base apenas nas provas produzidas no processo administrativo disciplinar (PAD).
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o servidor pela inserção de dados falsos nos sistemas informatizados da Previdência Social, consistente em vínculos empregatícios inexistentes, com vistas a obter vantagem indevida para si, o que resultou na concessão irregular de benefício previdenciário e consequente prejuízo de R$ 19.484,10 para a autarquia previdenciária.
Concluída a instrução criminal, a denúncia foi julgada procedente pelo Juízo de primeiro grau para condenar o servidor à pena de dois anos e três meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Inconformados, MPF e servidor recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região contra a sentença. O Ministério Público requer a reforma da sentença para majorar a pena-base, já que, a despeito de não haver sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do réu, já existem contra ele diversas condenações por crime da mesma espécie, “o que denota a sua personalidade voltada para o cometimento de crimes dessa natureza, bem assim porque possui conduta social inadequada”.
O servidor, por sua vez, requer sua absolvição, alegando insuficiência de provas, visto que a condenação estaria fundamentada apenas nas provas produzidas no processo administrativo disciplinar (PAD), que concluiu pela sua demissão, e no depoimento do segurado envolvido, violando seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Diz, ainda, que não foram apresentados pelo MPF elementos que comprovem que, de fato, foi ele quem inseriu as informações falseadas.
O relator, desembargador federal Hilton Queiroz, deu razão ao servidor. No entendimento do magistrado, o depoimento das testemunhas, conforme os autos, “nada acrescentaram quanto à participação do réu nos fatos a ele atribuídos na denúncia”.
Ainda de acordo com o relator, o MPF não trouxe aos autos provas indispensáveis capazes de contrariar as alegações do acusado no curso do processo. “Cabe ao Ministério Público provar o que alega, sendo inaceitável que alguém seja condenado apenas com base nos elementos do inquérito policial ou de quaisquer outros procedimentos administrativos prévios”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Artigo 313-A do Código Penal: “Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano”.
JC
0005167-32.2007.4.01.3801
Decisão: 21/05/2013
Publicação: 15/07/2013
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Regiã

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