Tribunal absolve servidor do INSS condenado com base apenas nas provas produzidas no processo administrativo
25/07/13 17:10
A
4.ª Turma do TRF da 1.ª Região absolveu servidor público do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) condenado em primeira instância a dois
anos e três meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime
previsto no art. 313-A do Código Penal, com base apenas nas provas
produzidas no processo administrativo disciplinar (PAD).
O Ministério Público Federal (MPF)
denunciou o servidor pela inserção de dados falsos nos sistemas
informatizados da Previdência Social, consistente em vínculos
empregatícios inexistentes, com vistas a obter vantagem indevida para
si, o que resultou na concessão irregular de benefício previdenciário e
consequente prejuízo de R$ 19.484,10 para a autarquia previdenciária.
Concluída a instrução criminal, a
denúncia foi julgada procedente pelo Juízo de primeiro grau para
condenar o servidor à pena de dois anos e três meses de reclusão em
regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos,
consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária.
Inconformados, MPF e servidor recorreram
ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região contra a sentença. O
Ministério Público requer a reforma da sentença para majorar a
pena-base, já que, a despeito de não haver sentença condenatória
transitada em julgado em desfavor do réu, já existem contra ele diversas
condenações por crime da mesma espécie, “o que denota a sua
personalidade voltada para o cometimento de crimes dessa natureza, bem
assim porque possui conduta social inadequada”.
O servidor, por sua vez, requer sua
absolvição, alegando insuficiência de provas, visto que a condenação
estaria fundamentada apenas nas provas produzidas no processo
administrativo disciplinar (PAD), que concluiu pela sua demissão, e no
depoimento do segurado envolvido, violando seu direito ao contraditório e
à ampla defesa. Diz, ainda, que não foram apresentados pelo MPF
elementos que comprovem que, de fato, foi ele quem inseriu as
informações falseadas.
O relator, desembargador federal Hilton
Queiroz, deu razão ao servidor. No entendimento do magistrado, o
depoimento das testemunhas, conforme os autos, “nada acrescentaram
quanto à participação do réu nos fatos a ele atribuídos na denúncia”.
Ainda de acordo com o relator, o MPF não
trouxe aos autos provas indispensáveis capazes de contrariar as
alegações do acusado no curso do processo. “Cabe ao Ministério Público
provar o que alega, sendo inaceitável que alguém seja condenado apenas
com base nos elementos do inquérito policial ou de quaisquer outros
procedimentos administrativos prévios”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Artigo 313-A do Código Penal: “Inserir
ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos,
alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas
informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de
obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano”.
JC
0005167-32.2007.4.01.3801
Decisão: 21/05/2013
Publicação: 15/07/2013
Assessoria de Comunicação SocialPublicação: 15/07/2013
Tribunal Regional Federal da 1.ª Regiã
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