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quarta-feira, 3 de julho de 2013

Empresa não obtém êxito na tentativa de alterar data inicial da incidência de juros

Empresa não obtém êxito na tentativa de alterar data inicial da incidência de juros

Qua, 03 Jul 2013 17:37:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista da Companhia Industrial de Vidros – CIV, que pretendia reformar decisão que decretou a incidência de juros desde o ajuizamento de ação de indenização por danos morais. Os ministros ressaltaram que o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) decidiu conforme a jurisprudência do TST (Súmula 439).
"Capitão porcaria"
O Tribunal da 6ª Região reformou decisão de primeiro grau após constatar que as testemunhas confirmaram que o empregado sofreu tratamento indigno por parte de um coronel, seu superior hierárquico, que o chamava de "capitão porcaria". Em seguida à condenação por danos morais, o Regional acresceu juros e correção monetária. A empresa recorreu ao TST pretendendo que ambas as atualizações começassem a incidir a partir da data do arbitramento da indenização.
Na decisão da Oitava Turma, a ministra Dora Maria da Costa fez a distinção entre o marco inicial para a incidência de juros e correção monetária. O pagamento de juros como indenização pelo atraso no pagamento das obrigações trabalhistas é estabelecido no artigo 883 da CLT, e a norma afirma que serão devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
Diferentemente será a contagem do termo inicial da correção monetária. Nesse caso, se observará sempre a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor estabelecido a título de reparação por danos morais sofridos pelo empregado. A ministra ressaltou que a questão já está pacificada por meio da Súmula 439 deste Tribunal.
Os demais ministros seguiram a relatora e a decisão foi unânime ao rechaçar a tese da CIV no sentido de que a contagem dos juros também se desse a partir da condenação, e não da data em que foi ajuizada a reclamação trabalhista.
(Cristina Gimenes/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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