Ação que envolve idosos hipossuficientes necessita da intervenção da Defensoria e do Ministério Público
22/07/13 19:03
A 4.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região determinou o retorno de um processo à instância de origem
por falta de participação do Ministério Público e da Defensoria Pública da
União. Isso porque a causa exige a intervenção obrigatória desses órgãos, já que
trata da reintegração de posse de terreno invadido por idosos
hipossuficientes.
De acordo com os autos, a Justiça Federal do
Amazonas determinou a reintegração da União no imóvel, com área de
5.367.582,14m2, situado na margem direita da estrada Tefé-Missão, no município
de Tefé, estado do Amazonas. O imóvel foi por longos anos ocupado
clandestinamente por posseiros, que nele fizeram diversas benfeitorias.
A sentença determinou que a reintegração estaria
condicionada à prévia indenização das benfeitorias úteis e necessárias
construídas pelos réus.
Os posseiros recorreram ao TRF1, defendendo a
nulidade do processo. Isso porque não houve intervenção do Ministério Público
Federal (MPF) e nem tampouco da Defensoria Pública da União desde o início da
ação.
Ao analisar a apelação, o relator, juiz federal
convocado Márcio Barbosa Maia, concordou com esses argumentos. Segundo o
magistrado, é possível extrair dos autos que os réus são 20 posseiros descritos
como hipossuficientes, sem representação processual. Destes, seis são idosos por
terem mais de 60 anos na data do ajuizamento da ação.
“Todavia, em nenhum momento processual anterior à
publicação da sentença houve intimação do Ministério Público ou da Defensoria
Pública da União para intervenção no feito (...), nos termos dos artigos 82,
III, do CPC e dos artigos 4º, VI, 10, § 2º, e 77 das Leis nºs 8.842/1994 e
10.741/2003 (Estatuto do Idoso)”, explicou o juiz.
De acordo com o artigo 82 do Código de Processo
Civil, compete ao MPF intervir “nas ações que envolvam litígios coletivos pela
posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado
pela natureza da lide ou qualidade da parte”.
“Com efeito, a defesa de bens e interesses do idoso é função institucional do Ministério Público”, confirmou o relator do apelo no TRF1. “A questão, portanto, indiscutivelmente se refere a litígio sobre a posse de boa-fé exercida sobre terreno rural envolvendo interesses de idosos carentes que sequer contaram com o amparo da Defensoria Pública da União como curadora especial”, disse Márcio Barbosa Maia.
“Com efeito, a defesa de bens e interesses do idoso é função institucional do Ministério Público”, confirmou o relator do apelo no TRF1. “A questão, portanto, indiscutivelmente se refere a litígio sobre a posse de boa-fé exercida sobre terreno rural envolvendo interesses de idosos carentes que sequer contaram com o amparo da Defensoria Pública da União como curadora especial”, disse Márcio Barbosa Maia.
O juiz, portanto, deu provimento ao recurso dos
autores para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de
origem para as devidas providências.
Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados
da 4.ª Turma Suplementar.
Processo n. 0013191-19.2001.4.01.3200
Data do julgamento: 25 de junho de 2013
Data da publicação do acórdão: e-DJF1 de 05/07/2013, p. 1624
Data do julgamento: 25 de junho de 2013
Data da publicação do acórdão: e-DJF1 de 05/07/2013, p. 1624
CB
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região
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