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quarta-feira, 17 de julho de 2013

Justiça nega retorno de candidato eliminado de concurso da PM

Justiça nega retorno de candidato eliminado de concurso da PM

17/07/2013
17/07/2013
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou a permanência de Murilo da Costa Queiroz no concurso para soldado da Polícia Militar do Ceará. O candidato foi eliminado do certame por falta de vagas e havia conseguido, por meio de decisão de 1º Grau, o direito a ser nomeado e empossado no cargo, após concluir todas as etapas.
Segundo os autos, Murilo se inscreveu no concurso público para soldado da PM (Edital nº 1/2008), obtendo, na prova objetiva, nota superior à média requerida para participar das próximas fases. No entanto, o candidato foi eliminado do certame por não estar dentro do número de vagas previstas no edital.
Sentindo-se prejudicado, ingressou na Justiça contra o Estado do Ceará requerendo o retorno ao concurso, além da nomeação e posse no cargo. Alegou que estava entre os aprovados, de acordo com a norma editalícia, por atingir a média mínima prevista.
Em julho de 2011, o juiz Francisco Chagas Barreto Alves, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, concedeu o pedido do candidato. Inconformado, o ente público interpôs apelação (nº 0139826-16.2011.8.06.0001) no TJCE. Sustentou a possibilidade de limitação da quantidade de convocados para as fases do concurso. Defendeu ainda que o candidato foi informado, por meio do edital, que havia limite de vagas.
Ao julgar o caso nessa terça-feira (16/07), a 7ª Câmara Cível modificou a decisão de 1º Grau, impedindo Murilo da Costa de prosseguir no certame. O relator do processo, desembargador Francisco José Martins Câmara, considerou que, de acordo com as regras do edital, para participar das próximas fases, o candidato deveria, além de ter a nota superior a média, ser um dos 5.225 melhores. No entanto, ficou na posição 14.139.
Para o desembargador, “cabe aqui observar que o Superior Tribunal de Justiça, bem como esta Corte de Justiça [Tribunal de Justiça do Ceará] já se manifestaram por diversas vezes no sentido de que é inaplicável a teoria do fato consumado em hipóteses como a que aqui se discute”.
O magistrado afirmou ainda que “diante da jurisprudência consolidada, julgando lícita a limitação do número de candidatos às fases sequenciais dos concursos públicos, e da melhor doutrina, que orienta acerca do princípio da vinculação do edital, ato normativo da Administração Pública, não verifico o bom direito do autor [candidato], razão pela qual entendo que deve prosperar a irresignação estatal”.
OUTROS CANDIDATOS
Durante o trâmite processual, 27 candidatos passaram a figurar como parte na mesma ação, na qualidade de litisconsortes. O relator, nesse caso, determinou a extinção do processo sem resolução do mérito por considerar que os candidatos, em litisconsórcio, ingressaram em fase posterior ao permitido.

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Fonte: TJ (CE)

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