Reclamação questiona decisão que negou indulto à multa de condenado por crime hediondo
Chegou
ao Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (RCL 15948) por meio da
qual a Defensoria Pública do Estado de São Paulo questiona decisão da
11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele Estado, que negou a
concessão de indulto à pena de multa de um condenado por crime hediondo,
que cumpriu pena privativa de liberdade antes do Natal de 2011. Na
Reclamação, a Defensoria alega a decisão desrespeitou a Súmula
Vinculante 10 do STF, segundo a qual "viola a cláusula de reserva de
plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não
declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
poder público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte".
Ao
negar o indulto, a 11ª Câmara Criminal (órgão fracionário do TJ-SP)
declarou inconstitucional a concessão, por parte do Decreto Presidencial
7.648/2011, de indulto às pessoas condenadas à pena de multa aplicada
cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de
dezembro de 2011. A Defensoria alega que, além de ter desrespeitado a
Súmula Vinculante 10, a decisão da 11ª Câmara Criminal usurpou
competência do tribunal pleno ou de seu órgão especial que, com
exclusividade, somente pela maioria absoluta de seus membros, pode
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público, conforme afirma a Reclamação.
A Defensoria
Pública pede a concessão de liminar para que seja suspensa a execução
penal e, no mérito, requer que seja cassada a decisão para que o recurso
seja decidido pelo plenário ou pelo Órgão Especial do TJ-SP.
O relator da reclamação é o ministro Celso de Mello.
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