Total de visualizações de página

sábado, 20 de julho de 2013

Empresa pública licitante pode aplicar penalidade por descumprimento de contrato sem motivo legal

Empresa pública licitante pode aplicar penalidade por descumprimento de contrato sem motivo legal

19/07/13 17:00
Empresa pública licitante pode aplicar penalidade por descumprimento de contrato sem motivo legal
A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que é legítima a multa recebida por empresa licitada que deixou de cumprir o contrato sem motivo legal ou mesmo contratual.
Segundo os autos, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) rescindiu contrato de licitação com a Prestobat Ltda. pelo descumprimento na entrega de 194 ventiladores e aplicou multa de R$ 3.808,22 (20%) do valor da licitação.
Inconformada, a Prestobat procurou a Justiça Federal de Minas Gerais alegando que a multa foi aplicada indevidamente, já que buscou resolver o problema no âmbito administrativo. Segundo a empresa, o contrato se tornaria inviável, pois recebera orçamento equivocado de seu fornecedor (este enviara à Prestobat cotação de “grade removível de plástico” de ventilador e não “grade cromada”, como previa o edital). A diferença de material inviabilizaria a manutenção do preço de R$ 128,50 por ventilador no contrato de licitação firmado com a ECT.
 
A Justiça Federal mineira recusou o argumento da Prestobat de que a ECT deveria ter rejeitado sua proposta por inexigibilidade do contrato. A Prestobat recorreu então ao TRF da 1.ª Região.
 
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, manteve a multa aplicada à empresa pela ECT. Isso porque, segundo a magistrada, não pode ser aceito o argumento da ré de que a inexecução do contrato decorre de motivo de força maior. “Tal justificativa poderia até ser aceita, por exemplo, na hipótese em que a impossibilidade de entrega dos ventiladores fosse atribuída à falta do produto no mercado ou por não haver mais a sua fabricação”, exemplificou a magistrada. “Aliás, nos termos do art. 65, inciso II da Lei 8.666/93, o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato inicial que autorizaria a sua alteração decorre de fatos posteriores e imprevisíveis”, o que não corresponde à hipótese dos autos.
 
De acordo com Selene Maria de Almeida, o erro que a Prestobat atribuiu ao fornecedor, pela informação equivocada da cotação de preços, não se insere nas situações apontadas na Lei 8.666/93. “Esse fato, portanto, não pode ser alegado pela ré como motivo de impedimento para a execução do contrato”, explicou a relatora, que considerou correta a rescisão contratual promovida pela ECT e a imposição de multa conforme os arts. 77, 78 e 87 da Lei 8.666/93 e as regras do Edital.
Processo n. 0056025-12.2003.4.01.3800
 
Data da publicação do acórdão:
Data do julgamento: 3/07/13.
CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Fale a verdade.