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segunda-feira, 15 de julho de 2013

Empresas aéreas filiadas a sindicato não são devedoras da tarifa de conexão

Empresas aéreas filiadas a sindicato não são devedoras da tarifa de conexão

15/07/13 18:38
Empresas aéreas filiadas a sindicato não são devedoras da tarifa de conexão
As empresas aéreas associadas ao Sindicato Nacional de Empresas Aeroviárias (SNEA) não são devedoras da tarifa de conexão instituída pela Medida Provisória n.º 511/2011, posteriormente convertida na Lei n.º 12.648/2012. Este foi o entendimento do juiz federal Claudio Macedo da Silva, titular da 8.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao analisar ação ajuizada pelo Sindicato contra a União Federal e a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Na ação, o SNEA requer a concessão de tutela antecipada para reconhecer que as empresas filiadas ao Sindicato não são devedoras da tarifa de conexão. O fundamento é o de que a Lei n.º 12.648/2012, fruto da conversão da Medida Provisória n.º 511/2011, criou nova tarifa aeroportuária, a tarifa de conexão, destinada a remunerar os operadores aeroportuários em razão do desembarque e posterior embarque de passageiros em conexão.
Contudo, salienta o sindicato que, para o desenvolvimento de suas atividades, as empresas aéreas pagam às concessionárias de serviço aeroportuário pela utilização de áreas e serviços nos aeroportos brasileiros bem como pelas denominadas tarifas aeroportuárias (tarifas de pouso, permanência, armazenagem, etc.). Por isso, alega que a responsabilidade pelo pagamento da recém-criada tarifa de conexão foi atribuída indevidamente às empresas aéreas.
“No tocante à tarifa de conexão, como preço público cujo serviço correlato que se destina a remunerar é usufruído pelo passageiro, a exemplo do que já ocorre com a tarifa de embarque, não se pode atribuir tal custo às empresas aéreas, sob pena de ilegitimidade constitucional da referida norma”, sustenta o sindicato na ação.
Para o juiz Claudio Macedo da Silva, o SNEA tem razão em seus argumentos. “Se cobrada da empresa aérea a tarifa de conexão gera ineficiência econômica, pois será repassada ao consumidor, e o pior, acrescida dos tributos indiretos incidentes sobre o faturamento da empresa aérea, sendo irracional, ineficiente, antieconômico e injusto com o usuário do serviço público, o qual acabará sendo mais onerado do que deveria”, explicou.
Com tais fundamentos, o magistrado concedeu a medida antecipatória para reconhecer que as empresas filiadas ao SNEA não são devedoras da tarifa de conexão, autorizando-as a destacar do bilhete aéreo o valor correlato para posterior repasse ao agente aeroportuário.

JC
34.839-17.2013.4.01.3400
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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