Quarta-feira, 24 de julho de 2013
Ministro suspende decisão que autorizou continuidade da greve de médicos em Salvador
O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministro
Ricardo Lewandowski, deferiu pedido de Suspensão de Liminar (SL 706)
formulado pelo Município de Salvador (BA) contra decisão monocrática do
Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que, na prática, autorizou a
continuidade do movimento grevista deflagrado no dia 4/6 pelo Sindicato
dos Médicos do Estado da Bahia (Sindmed).
A decisão monocrática agora suspensa, proferida no dia 3/7, revogou
antecipação de tutela anteriormente concedida para determinar que os
médicos retornassem imediatamente ao trabalho e se abstivessem de
praticar qualquer ato capaz de prejudicar o funcionamento dos serviços
de saúde prestados à população, ainda que parcialmente. Ao ajuizar o
pedido de suspensão de liminar no STF, o Município de Salvador
argumentou que a decisão do TJ-BA deliberou “precariamente pela
legitimidade do movimento grevista” deflagrado pelos médicos e, com
isso, motivou o recrudescimento da greve.
A adesão de novos servidores ao movimento teria resultado na
superlotação em toda a rede privada conveniada e nos hospitais públicos
dos demais municípios baianos. Uma área crítica apontada é a da rede
pública de saúde mental, onde a paralisação estaria prejudicando o
atendimento de cerca de 3.600 portadores de transtorno mental,
“comprometendo inclusive o acesso a medicamentos controlados devido à
falta de receita médica”. A falta de médicos também estaria resultando
na ausência de plantões em unidades de atendimento de urgência e
emergência, deixando a população de diversas áreas totalmente
desassistidas. Segundo o município, somente na Unidade de Pronto
Atendimento (UPA) Adroaldo Albergaria, em 35 dias de greve, 11.880
pessoas ficaram sem atendimento médico.
O município sustentou ainda que o STF já reconheceu, no julgamento da
Reclamação (Rcl) 6586, a impossibilidade do pleno exercício do direito
de greve por categorias cujas atividades estejam relacionadas à
segurança e à saúde públicas. A decisão questionada, por outro lado,
permitiu a realização da greve “sem nenhuma prova de que haja
suficiência dos serviços médicos que o sindicato diz estar mantendo”.
Lesão à ordem pública
Ao deferir o pedido formulado pelo Município de Salvador, o ministro
Lewandowski destacou que a continuidade da greve, autorizada pela
decisão monocrática, provoca “quadro de extrema gravidade que poderá
inviabilizar por completo o já combalido sistema público de saúde” e,
por consequência, “o próprio direito à saúde da população, previsto no
artigo 196 e seguintes da Constituição da República”.
O ministro reconheceu os graves problemas de estrutura e gestão
vivenciados pelos médicos brasileiros no sistema público de saúde, mas
ressaltou que a falta de assistência causada pelas greves de uma
categoria profissional “de essencialidade máxima” faz com que a
população, “já atingida pelas demais deficiências ainda existentes no
Sistema Único de Saúde”, seja ainda mais penalizada. “Trata-se,
certamente, de circunstância mais que suficiente para configurar lesão à
ordem pública, no seu viés administrativo, e à saúde pública”,
concluiu.
Leia a íntegra da decisão
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