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quinta-feira, 4 de julho de 2013

Concessionária deve substituir veículo com defeitos

Concessionária deve substituir veículo com defeitos

04/07/2013
O desembargador Expedito Ferreira indeferiu o pedido de suspensividade feito pela Reunidas Veículos e Serviços Ltda. em um recurso contra decisão proferida pela 11ª Vara Cível de Natal que determinou que a concessionária substitua, no prazo de 15 dias, o veículo adquirido por uma microempresa por outro similar (com as mesmas características), em caráter provisório, até ulterior liberação daquele juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.
A microempresa alegou nos autos que adquiriu, junto a Reunidas, veículo modelo LO 812, e que automóvel passou a apresentar constantes defeitos, como limpador de parabrisas dianteiro sem funcionar, lanterna solta, lâmpada de farol queimada, porta sem abrir, painel do itinerário sem funcionar, ferrugem no automóvel, além de comprometimento de sistema de freios, falha que teriam causado, inclusive, a perda de controle do veículo por parte do motorista, o que fez que esse envolvesse em um acidente de trânsito.
Para o desembargador, a Reunidas não cuidou em demonstrar a existência dos pressupostos pertinentes a motivar o deferimento da liminar postulada em instância recursal. Afirmou que as argumentações da concessionária não afastam a premissa sobre a qual o magistrado originário pautou sem entendimento, sendo, a princípio, devida a manutenção da decisão impugnada.
Ele constatou que que o veículo adquirido pela microempresa jamais apresentou funcionamento adequado, sendo reiteradas suas reclamações junto à concessionária.
Desta forma, ao contrário do que informa a concessionária, pelo exame mesmo superficial dos documentos que guarnecem os autos, o desembargador concluiu que não houve solução dos problemas reclamados pelo consumidor, tendo o veículo apresentando funcionamento aquém do esperado, especialmente tratando-se de automóvel de valor significativo, adquirido novo na rede de concessionárias autorizada.
Sob estes fundamentos, o desembargador vislumbrou coerente reconhecer o direito do autor ao uso de veículo de iguais características ao inicialmente adquirido, em perfeitas condições de uso, para que possa desempenhar suas atividades sem maiores entraves.
(Agravo de Instrumento n° 2013.008793-0)
Fonte: TJ (RN)


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