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sábado, 6 de julho de 2013

Decisão do TJ catarinense repercute a opinião jurídica do Ilmo. Prof. Hugo de Brito Machado, Coordenador Científico da LexMagister

Decisão do TJ catarinense repercute a opinião jurídica do Ilmo. Prof. Hugo de Brito Machado, Coordenador Científico da LexMagister

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina destacou, em recente decisão prolatada pela 3ª Câmara de Direito Público, a opinião jurídica do ilustríssimo professor Hugo de Brito Machado. O julgado (AC-MS 2012.012648-0), que trata do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, foi publicado no mais recente volume da Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico (Ementa 47/62, p. 175).
Hugo de Brito Machado é juiz aposentado do TRF da 5ª R. e professor titular da Universidade Federal do Ceará. Sua obra intelectual inclui numerosos títulos e é reconhecida em todo o país como referencial para o direito tributário brasileiro. O autor é também Coordenador Científico, junto ao professor emérito Ives Gandra da Silva Martins, da Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas.
Veja a ementa da decisão:

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD. DOAÇÃO DE COTAS SOCIAIS COM RESERVA DE USUFRUTO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PREVISTA EM LEI ORDINÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. LEI ESTADUAL EDITADA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FATO GERADOR DO TRIBUTO EVIDENCIADO. LEGALIDADE DA EXAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. No silêncio do Código Tributário Nacional em relação à incidência do imposto de transmissão causa mortis e doações sobre a transmissão de bens móveis e intangíveis, certo é que a matéria, frente ao previsto no art. 155, inciso I, da Constituição Federal, ficou a cargo dos Estados-membros e do Distrito Federal, cuja competência será mantida até o advento de Lei Complementar sobre o tema (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança 2009.024358-0, de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 20.05.2011). É lícito ao Estado estabelecer que o ITCMD deverá ser recolhido quando da "transmissão causa mortis e a doação de quaisquer bens ou direitos", ainda que com reserva de usufruto (Hugo de Brito Machado) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança 2009.030807-5, de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 21.07.2010). (TJSC; AC-MS 2012.012648-0; 3ª C.D.Púb.; Rel. Des. Pedro Manoel Abreu; DJSC 06/05/2013; p. 415)

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