Supermercado de Rondônia não pode exigir que empregados trabalhem aos domingos
22/07/2013
Sem autorização expressa em acordo coletivo de trabalho, um
supermercado da cidade de Cacoal (RO) não poderá exigir que seus
empregados trabalhem aos domingos. Por decisão da Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), se a microempresa S. C. Fonseca
& CIA. Ltda. não observar essa determinação, terá que pagar R$ 2 mil
por cada empregado, aos quais será revertida a multa.
A ação inibitória que deu origem ao processo foi proposta pelo
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços do Estado de
Rondônia (Sitracom). Nela, o sindicato alegou que o funcionamento da
empresa aos domingos constituiu uma conduta ilícita e contrária ao
Código de Posturas do Município de Cacoal, que exige a comprovação de
acordo coletivo para o funcionamento dos supermercados fora dos horários
normais de trabalho.
A pretensão do Sitracom de impedir o trabalho aos domingos foi
julgada improcedente pela Vara do Trabalho de Cacoal e pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC). Ao recorrer ao TST, porém, o
sindicato conseguiu mudar a decisão. Ao examinar a questão, a relatora
do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, constatou a
violação alegada pelo sindicato do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000.
Segundo a ministra, esse dispositivo condiciona claramente o
funcionamento de estabelecimentos comerciais à prévia autorização por
norma coletiva, além da observância à legislação municipal, estando
incluída nessa norma o comércio de alimentos. Com essa fundamentação, a
Sexta Turma proveu o recurso do Sitracom para que a empresa que se
abstenha de exigir de seus empregados o trabalho aos domingos, enquanto
não preenchidos os pressupostos legais, com imposição de multa no caso
de não atendimento da determinação.
(Lourdes Tavares)
Processo: RR - 993-22.2011.5.14.0041
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Fonte: TST (DF
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