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segunda-feira, 1 de julho de 2013

Demora excessiva na expedição do diploma de graduação gera condenação por dano moral

Demora excessiva na expedição do diploma de graduação gera condenação por dano moral

01/07/13 18:17
Demora excessiva na expedição do diploma de graduação gera condenação por dano moral
A 5.ª Turma do Tribunal Regional da 1.ª Região condenou uma instituição de ensino superior a pagar indenização da R$ 10 mil por danos morais a uma aluna que terminou o curso e somente conseguiu o diploma três anos depois, após decisão judicial que determinou a expedição do documento.
Consta dos autos que a estudante terminou o curso de Licenciatura Plena em Educação Infantil e Ensino Fundamental pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará (Cefet/PA). Durante dois anos tentou em vão conseguir a expedição do diploma, até que resolveu buscar a Justiça Federal do estado. Ali, obteve sentença que condenou o Cefet a expedir o diploma em dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por atraso. Como não conseguiu indenização por danos morais, a autora da ação recorreu ao TRF1.
Ela alegou que os danos morais podem ser constatados no decorrer dos três anos de sofrimento e angústia que vivenciou. Segundo conta, não pôde se habilitar a prestar concursos públicos, a participar de cursos de pós-graduação e a obter progressão salarial no município onde trabalha (Redenção/PA).
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, argumentou que a falta da expedição do diploma negou à autora o direito à titulação correspondente à graduação que obteve, “daí resultando a dor moral e o natural constrangimento que lhe é inerente, seja no seio familiar, da sociedade e no meio profissional, impedindo-lhe, inclusive, de alçar novos postos na carreira que abraçou (...)”.
O magistrado, portanto, reparou a sentença e determinou que a instituição educacional indenize a recorrente no valor de R$ 10 mil, “ainda que não se possa aferir, com precisão, o valor da dor sofrida pela autora da demanda”, explicou o relator.
O voto do desembargador foi seguido pelos demais integrantes da 5.ª Turma do TRF1.
Processo n.: 0001224-66.2005.4.01.3901

Data da publicação: 24/06/13
Data do julgamento: 17/06/13
CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região

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