Empresas de turismo terão que indenizar família por má prestação de serviço
05/07/2013
A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal,
condenou três empresas do setor de turismo a pagar a uma família (casal
e dois filhos) a quantia de R$ 1.255,15, relativos aos danos materiais
sofridos, mais um valor de R$ 40 mil, a título de danos morais. Motivo:
má prestação no serviço de cruzeiro marítimo pelo litoral do Nordeste,
ocorrido no ano de 2007.
Os autores informaram que adquiriram um pacote de viagens de um
cruzeiro a bordo do navio Pacific, por cinco noites, com escalas
programadas em Fortaleza (CE), Fernando de Noronha e Recife (PE),
conforme contrato e demais documentos que anexaram aos autos.
Apesar de o início da viagem ter sido marcado para as 17h do dia 4 de
novembro de 2007, o navio Pacific somente partiu as 02h40min do dia 6 de
novembro, após quase dois dias de atraso com desconforto, aborrecimento
e incômodo e a escala em Fortaleza ter sido cortada.
Eles também relataram outros transtornos que sofreram no decorrer da
viagem, alegando que sofreram danos morais e materiais passíveis de
indenização. Requereram, em decorrência disso, a condenação das empresas
para pagar-lhes o total de R$ 2.510,30 à título de danos materiais, e
danos morais que não correspondam a valor inferior à R$15 mil.
A CVC contestou alegando que o atraso da viagem se deu em decorrência
de caso fortuito, pois ocorreram problemas técnicos não previstos no
navio. Alegou ainda que quatro dos cinco dias contratados foram
usufruídos pelos passageiros dentro do navio, devendo apenas ser
restituída uma diária aos autores, o que alega que já foi feito.
Porém, segundo a magistrada, todos os pressupostos para que haja dever
de indenizar estão configurados no caso porque foi a conduta dos réus,
comissiva ou omissiva, que afetou os autores. Para ela, foi essa mesma
conduta que lhes causou dano, ou seja, há evidente nexo causal entre a
prática do ato e a geração da consequência; e, por fim, entendeu que
existe, sim, ilícito doloso na configuração do agir, que, por fim,
resultou em dano.
Quanto ao dano material, a juíza ressaltou que é direito dos autores o
ressarcimento a apenas uma diária, tendo em vista que este é o período
em que o navio deixou de atracar na cidade de Fortaleza. Entretanto,
apesar da CVC alegar que já procedeu ao devido reembolso do valor
mencionado, não há qualquer comprovação de que os autores receberam a
quantia, não tendo a empresa juntado qualquer recibo ou documento
equiparado.
“Se o mesmo alega que pagou, deveria ter comprovado, como bem leciona o
artigo 333 do Código de Processo Civil (Lei n 5869, de 11 de janeiro de
1973)”, comentou.
Quanto ao dano moral, destacou que facilmente se percebe que os autores
passaram por transtornos emocionais e físicos injustos decorrentes da
violação do dever de boa-fé objetiva, e que o pacote de viagens passou a
ser uma fonte de preocupação e estresse e não de lazer. Logo, sofreram
algo, além de desmerecido, fora do vulgar ou habitual, o qual, pela sua
própria magnitude, causou lesão à tranquilidade que lhes foi tirada.
“Não se trata de um 'mero aborrecimento', como parte da doutrina
costuma chamar os infortúnios de cada dia (uma fila, um
congestionamento, uma discussão casual, etc). Trata-se de algo sério e
que merece punição, reparação e prevenção”, decidiu.
(Processo nº 0008477-02.2008.8.20.0001)
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