Liminar remete ao STF investigação contra deputado federal
O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para suspender a tramitação de procedimento investigatório em curso na Justiça Eleitoral relativo ao deputado federal Rubens Bueno (PPS-PR) e determinar a remessa dos autos ao STF. Na Reclamação (RCL) 15912, o deputado alega usurpação de competência do STF pelo juiz da 1ª Zona Eleitoral de Curitiba, uma vez que caberia ao Supremo o controle judicial de investigações contra membros do Congresso Nacional.
“A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que o órgão competente para o controle jurisdicional direto de investigações concernentes a eventuais crimes cometidos por parlamentares, detentores de foro especial por prerrogativa de função é, exclusivamente, o Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, I, b, da Constituição Federal”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski.
Para o ministro, em um exame preliminar, pareceu evidente a usurpação da competência jurisdicional do STF. “Diligências requeridas pelo Ministério Público Federal parecem atingir a esfera jurídica de membro do Congresso Nacional, o deputado federal Rubens Bueno, inclusive com expressa possibilidade de oitiva do citado parlamentar”, destacou o presidente em exercício.
Segundo o pedido encaminhado ao STF, em fevereiro de 2012 foi instaurado inquérito para apurar delito de falsidade ideológica supostamente cometido por Renata Bueno, filha de Rubens Bueno, candidata ao cargo de vereador em Curitiba. O crime estaria associado a acusação de realização de esquema de “caixa 2” de campanha. Em maio deste ano o Ministério Público Federal, visando o aprofundamento das investigações, solicitou a realização de diligências que envolveriam também o deputado federal Rubens Bueno.
O ministro Lewandowski concedeu a liminar para suspender o trâmite do procedimento de investigação e determinar a remessa dos autos ao STF, ressaltando que a decisão não afeta melhor juízo que possa ser feito pelo relator da ação, ministro Marco Aurélio.
Leia a íntegra da decisão.
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 15.912 PARANÁ
RELATOR :MIN. MARCO
AURÉLIO
RECLTE.(S) :RUBENS BUENO
ADV.(A/S) :ANTONIO ACIR BREDA E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) :JUIZ DE DIREITO DA 1ª ZONA ELEITORAL DE
CURITIBA
INTDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de
medida liminar, ajuizada por RUBENS
BUENO, Deputado Federal eleito pelo Partido
Popular Socialista paranaense (PPS/PR), contra ato do Juiz da 1ª Zona Eleitoral
de Curitiba, que teria usurpado a competência desta Suprema Corte, ao “manter sob sua jurisdição investigação contra o reclamante,
nos autos do inquérito policial sob nº 98-12.2012.6.16.0001”.
Alega o reclamante, em suma, que em 3 de fevereiro de
2012, foi instaurado inquérito pelo Departamento de Polícia Federal do Paraná para
apurar supostos delitos cometidos por Renata Bueno, candidata eleita ao cargo
de Vereadora do Município de Curitiba e filha do reclamante.
Segundo a portaria que instaurou o inquérito, a
investigação teria “o fim de apurar o delito de
falsidade ideológica para fins eleitorais, previsto no artigo 350 do Código
Eleitoral, tendo em vista o teor dos documentos acima referidos, os quais
indicam a existência de um ‘caixa 2’ na campanha eleitoral de Renata Bueno” (fl. 2).
Aduz que, após um ano de tramitação, a autoridade
policial apresentou relatório indiciando unicamente Renata Bueno, entretanto,
em 3/5/2013, o Ministério Público solicitou aprofundamento das investigações,
com a realização de cinco diligências que envolveriam o reclamante de forma
direta.
Na sequência, o juízo reclamado decidiu remeter os
autos à Polícia Federal para a realização das diligências solicitadas pelo
Ministério Público.
Sustenta, portanto, a usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal para o controle judicial de investigações contra
membros do Congresso Nacional.
Pede o deferimento de medida liminar para “suspensão do trâmite e a
remessa imediata dos autos do inquérito policial sob
n. 98-12.2012.6.16.0001 ao Supremo Tribunal Federal” (fl. 10).
No mérito, requer-se “a
concessão da presente reclamação para que os autos do inquérito policial sob n.
98-12.2012.6.16.001 passem a tramitar perante o Supremo Tribunal Federal, em
respeito à garantia prevista no art. 102, inciso I, alínea I, da CF” (fl. 10).
É o breve relatório. Decido o pedido liminar.
Como se sabe, a orientação jurisprudencial desta
Suprema Corte é firme no sentido de que o órgão competente para o controle
jurisdicional direto de investigações concernentes a eventuais crimes cometidos
por parlamentares, detentores de foro especial por prerrogativa de função é, exclusivamente,
o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, b, da
Constituição.
Nesse sentido, cito, entre outros, os seguintes
precedentes: RCL 15912
MC / PR
“STF:
competência penal originária por prerrogativa de função: crime eleitoral;
atração da supervisão judicial do inquérito policial. 1.Para o efeito de
demarcação da competência penal originária do STF por prerrogativa de função,
consideram-se comuns os crimes eleitorais.
2. A competência penal originária por prerrogativa de função atrai para o
Tribunal respectivo a supervisão judicial do inquérito policial” (RCL 555, rel. Min. Sepúlveda Pertence).
“Reclamação.
2. Inquérito em que se investiga a suposta prática de crime por Senador da
República. 3. A Constituição, em seu art. 102, I, b, define expressamente a
competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, quanto aos
crimes comuns, os membros do Congresso Nacional. Referida regra representa
direta concretização do princípio constitucional do juiz natural. 4.
Reclamação que se julga procedente” (RCL 1.150/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Na espécie, as diligências requeridas pelo Ministério
Público parecem atingir a esfera jurídica de membro do Congresso Nacional, o Deputado
Federal RUBENS BUENO (PPS/PR), inclusive com expressa possibilidade de
oitiva do citado parlamentar, conforme requerimento final de fls. 62-64.
Por isso, em um exame prefacial e provisório, como é
próprio das medidas liminares, parece evidente a usurpação da competência jurisdicional
do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, constato que, em 10/5/2013, o Juiz da 1º Zona
Eleitoral de Curitiba determinou remessa dos autos à Polícia Federal do Paraná
para realização das diligências solicitadas pelo Parquet,
no prazo de 60 (sessenta) dias (fl. 65). Presentes, pois, o fumus boni iuris e
o periculum in mora indispensáveis ao deferimento da liminar requerida.
Isso posto, defiro
o pedido liminar e determino a
suspensão do trâmite e a remessa imediata dos autos do procedimento investigatório
98-12.2012.6.16.0001 ao Supremo Tribunal Federal, para regular processamento do
feito, sem prejuízo de melhor exame da questão pelo
Relator sorteado.
RCL 15912 MC / PR
Brasília, 23 de julho de 2013.
Publique-se.
Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI
Presidente em exercício
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