Sentença homologada pela Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública julgou procedente a ação movida por A. da S.P. contra o
Município de Campo Grande, condenado a declarar indevido o lançamento
das taxas de limpeza pública cobradas nos boletos de IPTU do imóvel da
autora e a restituição de R$ 655,40, referente aos valores pagos.
De acordo com os autos, A. da S.P. narra que é proprietária de um
apartamento localizado na Rua José Antônio, no bairro Vila Cidade, em
Campo Grande. Afirma que é contribuinte do IPTU e com este é lançado
também a Taxa de Serviços Urbanos, a qual afirma que é inconstitucional.
Desse modo, requer que seja declarada indevida a cobrança de tal
taxa, a restituição dos valores pagos e que a Secretaria de Receita
Municipal pare de cobrar a Taxa de Serviços Urbanos em seu imóvel nos
próximos anos.
Em contestação, o Município defendeu a improcedência do pedido em
razão da legalidade da cobrança da taxa de limpeza pública, que tem base
no cálculo da área edificada do imóvel ou a testada do terreno não
edificado.
De acordo com a sentença, ?a limpeza pública ou coleta de lixo é um
serviço público geral, posto à disposição pelo ente público ao
contribuinte, sendo impraticável distinguir a quantidade de lixo que
cada contribuinte produz, ou seja, não há como delimitar a qual
contribuinte o serviço será destinado, logo não é prestado uti singuli,
mas sim uti universi, não se amoldando, portanto, aos critérios de
especificidade e divisibilidade?.
Ainda conforme com a sentença, ?a instituição da taxa para custear
os serviços de limpeza pública se revela ilegal, tendo em vista que ela
possui como fato gerador a prestação de serviço inespecífico, não
mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado
contribuinte. Destarte, merece procedência o pedido inicial, tendo em
vista a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança da tarifa de
limpeza pública, devendo, por consequência, ser o referido condenado a
devolver todos os valores pagos pelo autor, abstendo de efetuar
lançamentos futuros?.
Processo nº 0811506-71.2012.8.12.0110
Fonte: TJ (MS)
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