Juiz condena advogados que se apropriaram de seguro DPVAT de clientes
Juiz condena advogados que se apropriaram de seguro DPVAT de clientes
01/07/2013
Casos de ações na justiça para recebimento de Seguro DPVAT são
comuns, no entanto, três processos em particular julgados pelo juiz
titular da 14ª Vara Cível de Campo Grande, Fábio Possik Salamene, chamam
a atenção. Os casos se referem a dois advogados condenados por não
repassarem o dinheiro do seguro aos seus clientes.
Duas ações se referem ao mesmo acidente, os advogados foram
condenados ao total de R$ 26 mil por danos morais e a restituição total
de R$ 38 mil pelo seguro. Na outra, apenas um deles figura como réu e
foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e a restituição
de R$ 21.700,00 do seguro DPVAT.
A última das três sentenças data de 12 de junho de 2013. Em outro
caso, foi ajuizado um recurso na última terça-feira (25). No outro
processo, após recurso que manteve a decisão de 1º grau, a sentença
transitou em julgado no mês de março de 2013.
O último processo, no qual houve a interposição de recurso, foi
ajuizado em fevereiro de 2012 por O.M.D. contra os advogados J.C.T.N. e
E.L.N., sob o argumento de que no dia 14 de maio de 2007 sofreu acidente
de trânsito que o deixou com sequelas. Diante disso, o autor contratou
os réus para advogar em seu favor para receber o seguro obrigatório
DPVAT. Ao fim do processo, ele obteve êxito.
No entanto, narra o autor que os réus, sem sua ciência, no dia 7 de
dezembro de 2011, retiraram a íntegra do valor da indenização
depositado (R$ 31.900,00). Sustenta o autor que os advogados ocultaram
tal fato e afirmavam que o pagamento não era feito em razão da
morosidade da justiça. Argumentou nos autos que, descontadas as custas e
honorários advocatícios, os réus devem a ele a quantia de R$ 20.097,00.
Citado, o réu E.L.N. sustentou que era parte ilegítima para figurar
no processo, pois era apenas advogado substabelecido, afirmando que os
valores foram levantados pelo outro réu. Não havendo assim prova de
culpa da sua parte.
Também citado, J.C.T.N. apresentou contestação afirmando que ficou
surpreso com a ação, pois as advogadas do autor eram suas parceiras e há
compensações a serem feitas a ele, narrando uma situação sem nenhuma
relação com o presente caso.
Conforme analisou o juiz, ?o mandato outorgado pelo autor aos réus
revela que a relação entre as partes era, por óbvio, contratual?. Desse
modo, continuou o magistrado, ?cabia aos réus demonstrar que não
retiveram indevidamente os valores mencionados alhures, acostando o
competente recibo de repasse do indigitado valor ao autor, para se
eximirem da responsabilidade?. O que não fizeram.
Desse modo, entendeu o juiz que houve a retenção indevida de
valores. Quanto à responsabilidade dos réus, o magistrado também afirmou
que é solidária, isto porque, embora o autor tenha contratado
primeiramente J.C.T.N., ?este substabeleceu seus poderes ao réu E.L.N.,
como este admitiu, sendo certo que ele próprio subscreveu a transação
com a indigitada seguradora, posteriormente homologada, tendo o primeiro
levantado os valores depositados?. Restando assim configurada a
responsabilidade de ambos, frisou o juiz.
Para o magistrado, ?a conduta atribuída aos réus configura, em
tese, crime de apropriação indébita, senão o de patrocínio infiel?.
Quanto aos danos morais, ?a indevida e dolosa retenção praticada pelos
réus, da importância que deveria ser repassada ao autor, exorbitou
daquilo que se pode reputar como mero dissabor?.
Em outro processo análogo, ajuizado por A.L.R., também se refere ao
acidente de 14 de fevereiro de 2007 e que ganhou a quantia de R$
28.800,00 de seguro DPVAT. Sustentou que o valor também foi retido pelos
mesmos advogados e que, com os descontos legais, fazia jus ao
recebimento de R$ 18.144,00. Os réus mantiveram os mesmos argumentos e
foram condenados.
O advogado J.C.T.N. aparece como réu em outro processo ajuizado por
J.J. dos S. que, em 27 de julho de 2005, outorgou procuração ao réu
para que ele o representasse em ação de cobrança de seguro DPVAT. A ação
foi julgada procedente em 30 de agosto de 2006 e o trânsito em julgado
ocorreu em 12 de novembro de 2007.
Afirmou o autor que celebrou acordo com a seguradora, tendo
recebido R$ 21.700,00, dinheiro que permanece em poder do advogado.
Sustentou o autor que, com os devidos abatimentos, ele faz jus ao
recebimento de R$ 15.624,00. Pediu a condenação do réu ao pagamento de
perdas e danos morais. Citado, o advogado sustentou desta vez que ele
pagou a suposta esposa do autor, como também demais parentes autorizados
pelo autor.
Conforme o juiz, ?mesmo facultada a produção de provas, o réu não
demonstrou a existência de quaisquer fatos impeditivos, extintivos ou
modificadores do direito do autor, não juntando, sequer, um documento
nesse sentido?.
O magistrado também julgou procedente o pedido de danos morais,
pois o advogado privou o autor do uso da verba de indenização
acidentária por cinco anos, e ainda porque, ?além de todos os percalços
por que passou em virtude do acidente ocorrido, é pessoa humilde e
confiou no réu para que bem patrocinasse sua causa, contando com o
dinheiro da indenização a que fazia jus e que este não lhe repassou,
frustrando-lhe, sobremaneira, a expectativa havida?.
Por esta razão, o juiz entendeu que o critério mais justo foi fixar
em R$ 20.340,00 de danos morais, como também o valor total do seguro,
ou seja, R$ 21.700,00.
Consultado a respeito dos fatos, o juiz disse: ?Sem me ater aos
casos especificamente mencionados, entendo que o cidadão deve estar
atento ao escolher seu advogado, pois a outorga de mandato pressupõe
confiança na conduta ética desse profissional. Noutro vértice, cabe ao
Poder Judiciário responder, diante dessas situações, com energia e
brevidade, quando provocado. Da OAB e do Ministério Público é razoável
que se espere a apuração dos fatos e a aplicação das sanções
administrativas e criminais eventualmente cabíveis. O bom funcionamento
da Justiça não pode ser alcançado se todas as suas peças não estiverem
agindo bem?.
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