EDIÇÃO N. 3: SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 20/09/2013
1) É possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período da suspensão do curso do processo, desde que comprovado que houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão.
Acórdãos
HC 143887/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013RHC 039396/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 17/09/2013
HC 251378/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013
AgRg no REsp 1358466/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013
RHC 029052/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013
HC 208497/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 18/12/2012
AgRg no REsp 1304912/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 10/05/2012
2) É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula n. 337/STJ)
Acórdãos
HC 203278/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013HC 213058/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013
AgRg no HC 078216/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013
AgRg no REsp 1256137/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 19/09/2012
HC 163228/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 30/05/2011
Decisões Monocráticas
REsp 1335632/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2013, publicado em 21/05/2013REsp 1193164/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 24/04/2013, publicado em 30/04/2013
Saiba mais:
3) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula n. 243/STJ)
Acórdãos
AgRg no RHC 019294/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013HC 170683/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 16/04/2013
HC 158010/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 08/11/2011
HC 043354/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 22/10/2007
Decisões Monocráticas
RHC 031363/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 07/03/2013, publicado em 12/03/2013HC 153732/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 20/11/2009, publicado em 25/11/2009
Saiba mais:
4) Não é possível aplicar a suspensão condicional do processo nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Acórdãos
HC 201529/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013HC 196253/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 31/05/2013
RHC 031661/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013
HC 185130/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012
AgRg no HC 173664/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 12/09/2012
HC 182892/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012
Decisões Monocráticas
HC 270736/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, publicado em 07/10/2013AREsp 169192/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2013, publicado em 27/09/2013
5) É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal.
Acórdãos
HC 139670/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 22/10/2012HC 150229/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2010, DJe 24/05/2010
HC 100203/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009
Decisões Monocráticas
AREsp 295732/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2013, publicado em 01/10/2013AREsp 181693/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 27/05/2013, publicado em 31/05/2013
6) A extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento das condições do sursis processual, operada em processo anterior, não pode ser sopesada em seu desfavor como maus antecedentes, personalidade do agente e conduta social.
Acórdãos
HC 198815/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 28/10/2013HC 133947/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 09/03/2011
HC 156569/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 14/03/2011
Decisões Monocráticas
REsp 1224110/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 29/08/2013, publicado em 03/09/2013AREsp 259746/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2013, publicado em 05/08/2013
HC 124069/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 20/08/2009, publicado em 27/08/2009
7) O descumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, conquanto não se preste a fundamentar o aumento da pena-base no tocante à personalidade do agente, pode justificar validamente a exasperação com base na conduta social, ensejando, do mesmo modo, a majoração da pena em igual patamar.
Acórdãos
HC 107774/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 06/12/2010
8) Não cabe a concessão do benefício da suspensão condicional do processo se o acusado, no momento do oferecimento da denúncia, responde a outro processo criminal, mesmo que este venha a ser posteriormente suspenso ou que ocorra a superveniente absolvição do acusado.
Acórdãos
AgRg no REsp 1154263/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 16/05/2013, DJe 29/05/2013AgRg no Ag 1386813/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 15/08/2011
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