EDIÇÃO N. 51: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II
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Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 18/12/2015
1) Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 916)
Acórdãos
HC 209582/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015HC 331981/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015
AgRg no REsp 1558729/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015
AgRg no AREsp 404824/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015
REsp 1499050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015
AgRg no REsp 1543257/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015
HC 314642/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 01/09/2015
AgRg no REsp 1490926/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015
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2) O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (Súmula n. 443/STJ)
Acórdãos
HC 229810/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015AgRg nos EDcl no AREsp 725452/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015
HC 304919/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015
HC 317654/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015
HC 336639/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015
HC 186856/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015
HC 324588/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015
AgRg no AREsp 079283/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015
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3) Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.
Acórdãos
AgRg no AREsp 745957/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015EDcl no REsp 1133029/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015
HC 324896/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015
HC 127320/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015
HC 185815/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), julgado em 04/02/2014, DJe 24/02/2014
REsp 1255559/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013
AgRg no REsp 1219381/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013
HC 162862/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012
4) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes.
Acórdãos
HC 240930/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016HC 265544/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015
AgRg no REsp 1531323/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015
AgRg no REsp 1196889/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), julgado em 07/04/2015, REPDJe 02/06/2015
AgRg no REsp 1368169/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015
HC 077467/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014
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5) O roubo praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, enseja o reconhecimento do concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único.
Acórdãos
HC 315059/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015HC 179676/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015
HC 317091/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015
HC 265544/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015
HC 319142/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015
HC 316294/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015
HC 185744/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015
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6) É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.
Acórdãos
HC 211787/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015HC 340134/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015
HC 164999/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015
HC 325107/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015
HC 283304/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015
HC 318592/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015
HC 199776/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015
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7) Cabe a defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo.
Acórdãos
HC 314292/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015HC 305071/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 03/08/2015
HC 298123/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014
HC 232273/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014
HC 163660/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/02/2012
HC 177133/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011
EREsp 961863/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 06/04/2011
HC 114546/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 22/02/2010
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8) A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena.
Acórdãos
HC 331338/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015HC 319737/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015
AgRg no HC 298586/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 12/11/2014
HC 257856/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014
HC 276175/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), julgado em 07/11/2013, DJe 20/11/2013
HC 212666/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013
HC 247669/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 04/12/2012, DJe 14/12/2012
HC 250696/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012
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9) O crime de porte de arma é absorvido pelo de roubo quando restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático o que caracteriza o princípio da consunção.
Acórdãos
HC 315059/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015AgRg no AREsp 484845/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014
HC 249718/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 15/04/2014
HC 228062/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 14/06/2012
HC 206274/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012
HC 071696/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 13/03/2012, DJe 28/03/2012
HC 156621/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010
HC 138530/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 03/05/2010
10) A gravidade do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e/ou emprego de arma de fogo não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, na medida em que constituem circunstâncias comuns à espécie.
Acórdãos
AgRg no AREsp 684837/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016HC 211787/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015
AgRg no AREsp 628507/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015
AgRg no REsp 1543994/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015
AgRg no HC 270463/RJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015
EDcl no HC 119070/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015
HC 311268/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015
HC 297881/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015
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11) Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.
Acórdãos
AgRg no REsp 1525229/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 26/05/2015, DJe 11/06/2015HC 214157/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 29/10/2013
HC 202792/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 05/09/2013, DJe 19/09/2013
REsp 1208110/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012
HC 224395/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 03/02/2012
AgRg no REsp 1229269/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 24/05/2011, DJe 15/06/2011
REsp 704941/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 30/05/2005
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12) Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio pois, apesar de se tratarem de delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie, devendo incidir a regra do concurso material.
Acórdãos
HC 222928/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015HC 212430/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015
HC 297632/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015
HC 240630/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014
HC 223711/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 25/04/2013
HC 161595/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), julgado em 13/03/2012, DJe 26/03/2012
REsp 1084296/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 13/10/2009
HC 098307/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 02/06/2008
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
13) Há tentativa de latrocínio quando a morte da vitima não se consuma por razões alheias à vontade do agente.
Acórdãos
REsp 1525956/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015HC 185164/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015
AgRg no HC 328575/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015
AgRg no AREsp 483758/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015
AgRg no AREsp 672486/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015
AgRg no REsp 1394199/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015
AgRg no REsp 1396162/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
14) Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. (Súmula n. 610/STF)
Acórdãos
AgRg no REsp 1417364/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015REsp 1164953/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012
REsp 1111044/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010
REsp 570404/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), julgado em 16/03/2010, DJe 14/06/2010
HC 137538/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 12/04/2010
HC 049919/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2008, DJe 19/12/2008
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
15) Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.
Acórdãos
HC 336680/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015HC 291724/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015
HC 185101/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015
REsp 1339987/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/08/2013, DJe 11/03/2014
HC 165582/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 28/05/2013, DJe 06/06/2013
REsp 1164953/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012
HC 134775/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 08/11/2010
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16) Nos crimes de roubo praticados em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a fixação da competência é verificada de acordo com a natureza econômica do serviço prestado na forma de agência própria, cuja competência é da Justiça Federal; ou na forma de franquia, explorada por particulares, hipótese em que a Justiça Estadual terá competência para julgamento dos processos.
Acórdãos
CC 143045/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015HC 265525/SE, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015
CC 133751/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 04/12/2014
CC 122596/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 22/08/2012
CC 112424/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 17/11/2011
HC 109810/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2008, DJe 19/12/2008
HC 039200/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, julgado em 29/11/2005, DJ 19/12/2005
CC 027343/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2001, DJ 24/09/2001
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