EDIÇÃO N. 71: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
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Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 23/09/2016
1) O participante tem mera expectativa de direito à aplicação das regras de aposentadoria suplementar nos moldes inicialmente contratados, incindindo as disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício.
Acórdãos
AgInt no REsp 1584410/SE,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/08/2016,DJE 31/08/2016AgInt no AREsp 567772/SE,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 04/08/2016,DJE 16/08/2016
AgRg no AREsp 741321/RJ,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/02/2016,DJE 29/02/2016
AgRg no REsp 1447483/SE,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/02/2016,DJE 18/02/2016
REsp 1463803/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/11/2015,DJE 02/12/2015
AgRg no Ag 1397445/DF,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 03/11/2015,DJE 26/11/2015
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2) As contribuições para o regime de previdência complementar podem ser alteradas (majoradas ou reduzidas) a qualquer momento para manter o equilíbrio econômico- financeiro do plano, uma vez que não há direito adquirido ao regime inicial de custeio.
Acórdãos
AgRg no AREsp 541301/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 22/09/2015,DJE 30/09/2015REsp 1384432/SE,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 05/03/2015,DJE 26/03/2015
AgRg no REsp 704718/DF,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 18/09/2014,DJE 09/10/2014
REsp 1111077/DF,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,Julgado em 04/08/2011,DJE 19/12/2011
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3) A previsão de reajuste dos benefícios de plano de previdência privada com base nos mesmos índices adotados pelo INSS não garante aos participantes de tais entidades a extensão do aumento real concedido pela previdência pública.
Acórdãos
AgInt no AREsp 636331/MG,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 23/08/2016,DJE 29/08/2016AgRg no AREsp 050982/MG,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 20/10/2015,DJE 26/10/2015
AgRg no AREsp 360579/MG,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/10/2015,DJE 20/10/2015
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4) Os pedidos de revisão de benefícios complementares devem ser instruídos com perícia técnica que demonstre a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da entidade de previdência privada.
Acórdãos
AgRg no AgRg no REsp 1449265/RS,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/04/2016,DJE 05/05/2016EDcl no AgRg no REsp 1546364/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 19/04/2016,DJE 26/04/2016
AgRg no REsp 1439905/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/12/2015,DJE 02/02/2016
EDcl no REsp 1526784/RS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 06/08/2015,DJE 13/08/2015
AgRg no AREsp 137726/RS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/11/2014,DJE 11/12/2014
REsp 1345326/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 09/04/2014,DJE 08/05/2014
5) O auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 540)
Acórdãos
AgRg no AREsp 811833/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 19/05/2016,DJE 27/05/2016AgRg no AREsp 537157/MG,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/02/2016,DJE 11/02/2016
AgRg no AREsp 358111/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 17/11/2015,DJE 10/12/2015
EDcl no AREsp 397326/MG,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 20/10/2015,DJE 27/10/2015
AgRg nos EREsp 1298827/RS,Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL,Julgado em 02/09/2015,DJE 02/10/2015
REsp 1207071/RJ,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 27/06/2012,DJE 08/08/2012
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6) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 Tema 736)
Acórdãos
AgInt no REsp 1036446/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 18/08/2016,DJE 08/09/2016AgRg no AREsp 811833/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 19/05/2016,DJE 27/05/2016
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 615646/RS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 17/12/2015,DJE 03/02/2016
EDcl no AREsp 536619/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 17/12/2015,DJE 02/02/2016
EDcl no AREsp 047634/RS,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 03/11/2015,DJE 06/11/2015
REsp 1425326/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 28/05/2014,DJE 01/08/2014
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7) Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
Acórdãos
AgInt no REsp 1593410/RS,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/06/2016,DJE 01/07/2016AgRg no REsp 1584052/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 10/05/2016,DJE 19/05/2016
AgRg no REsp 1568908/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/02/2016,DJE 01/03/2016
REsp 1117247/SC,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI,QUARTA TURMA,Julgado em 24/04/2014,DJE 18/09/2014
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8) A complementação de aposentadoria ou a revisão da renda mensal inicial de benefício são obrigações de trato sucessivo, assim a prescrição quinquenal aplica-se tão somente às parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo do direito (incidência das Súmulas n. 291 e 427 do STJ).
Acórdãos
REsp 1330215/RS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/08/2016,DJE 05/09/2016AgInt no AREsp 897285/RJ,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/08/2016,DJE 01/09/2016
AgRg no REsp 1387915/SC,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 10/03/2016,DJE 30/03/2016
AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 383337/SC,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/02/2016,DJE 25/02/2016
AgRg no AREsp 718581/DF,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/11/2015,DJE 07/12/2015
AgRg no AREsp 025887/MG,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 17/11/2015,DJE 26/11/2015
9) Incide Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de antecipação dos direitos à Aposentadoria Complementar Móvel Vitalícia - ACMV, pois tais valores decorrem de renúncia de direito trabalhista de natureza remuneratória, configurando acréscimo patrimonial.
Acórdãos
AgRg no REsp 1350951/MG,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 26/02/2013,DJE 12/03/2013EREsp 770023/MG,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 10/11/2010,DJE 22/11/2010
REsp 1196551/MG,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 19/08/2010,DJE 28/09/2010
EREsp 438309/MG,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 14/04/2010,DJE 20/04/2010
REsp 740287/MG,Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/11/2009,DJE 07/12/2009
REsp 438309/MG,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 15/05/2007,DJE 17/10/2008
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10) Não incide imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e sobre o resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b , da Lei n. 7.713/88, com redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95.
Acórdãos
AgRg no REsp 1405591/RN,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 17/03/2016,DJE 28/03/2016AgRg nos EREsp 1159709/SC,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 25/02/2016,DJE 11/03/2016
AgRg no REsp 1172079/RS,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 15/12/2015,DJE 02/02/2016
REsp 1536636/DF,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 04/08/2015,DJE 17/11/2015
AgRg nos EDcl no REsp 1461341/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/10/2015,DJE 05/11/2015
REsp 760246/PR,Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 10/12/2008,DJE 19/12/2008
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11) Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 539)
Acórdãos
AgRg no CC 139479/RJ,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 10/08/2016,DJE 18/08/2016AgRg no CC 145481/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 22/06/2016,DJE 29/06/2016
EDcl no CC 143500/RJ,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 08/06/2016,DJE 15/06/2016
AgRg no CC 131832/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 08/06/2016,DJE 13/06/2016
AgRg no REsp 1472327/GO,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 02/02/2016,DJE 11/02/2016
REsp 1207071/RJ,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 27/06/2012,DJE 08/08/2012
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12) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula n. 563/STJ)
Acórdãos
AgRg no REsp 1382470/PR,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 23/08/2016,DJE 29/08/2016AgInt no AREsp 567772/SE,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 04/08/2016,DJE 16/08/2016
AgRg no AREsp 831769/SC,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 10/05/2016,DJE 30/05/2016
EDcl no AgRg no REsp 1230249/RS,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 19/05/2016,DJE 25/05/2016
AgRg no REsp 1551607/SE,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/04/2016,DJE 04/05/2016
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13) Não há litisconsórcio necessário entre o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria do ente previdenciário.
Acórdãos
AgInt no AREsp 795006/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/06/2016,DJE 01/07/2016REsp 1410173/SC,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 05/11/2015,DJE 16/12/2015
AgRg no REsp 1531073/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 18/08/2015,DJE 02/09/2015
REsp 1431273/SE,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 09/06/2015,DJE 18/06/2015
REsp 1443304/SE,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/05/2015,DJE 02/06/2015
AgRg no AREsp 273833/SC,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 20/11/2014,DJE 25/11/2014
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14) A relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada administradora do plano de benefícios e o participante não se confunde com a relação laboral mantida entre o participante trabalhador e a patrocinadora.
Acórdãos
AgInt no AREsp 740736/RJ,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 15/09/2016,DJE 21/09/2016AgInt no AREsp 567772/SE,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 04/08/2016,DJE 16/08/2016
REsp 1443304/SE,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/05/2015,DJE 02/06/2015
REsp 909861/SC,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 24/04/2012,DJE 11/05/2012
15) São incompatíveis com o regime financeiro de capitalização, próprio da previdência privada, o tempo de serviço especial (tempo ficto) e o tempo de serviço prestado sob a condição de aluno-aprendiz.
Acórdãos
AgInt no REsp 1571345/RS,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/08/2016,DJE 31/08/2016REsp 1351785/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 24/11/2015,DJE 07/12/2015
AgRg no AREsp 102133/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/08/2015,DJE 12/08/2015
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16) A restituição da reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada deve ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação do período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 511)
Acórdãos
AgInt no AREsp 477827/DF,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 18/08/2016,DJE 23/08/2016AgRg no AREsp 153483/RS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/03/2016,DJE 28/03/2016
AgRg no REsp 1483803/MG,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 10/03/2016,DJE 15/03/2016
AgRg no REsp 1324464/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 13/10/2015,DJE 20/10/2015
AgRg no AREsp 485037/DF,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 26/08/2014,DJE 04/09/2014
REsp 1183474/DF,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 14/11/2012,DJE 28/11/2012
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17) A Súmula n. 289/STJ tem sua aplicação restrita às hipóteses em que houver o definitivo rompimento do vínculo contratual estabelecido entre o participante e a entidade de previdência complementar.
Acórdãos
AgInt no AREsp 526527/PR,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 23/08/2016,DJE 09/09/2016EDcl no REsp 1548821/DF,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/06/2016,DJE 01/07/2016
EDcl no AgRg no REsp 1336910/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 05/05/2016,DJE 11/05/2016
AgRg no Ag 1166363/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 15/03/2016,DJE 31/03/2016
AgRg nos EDcl no AREsp 602198/SC,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 08/03/2016,DJE 28/03/2016
AgRg nos EAREsp 509379/SC,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 28/10/2015,DJE 04/11/2015
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18) A Súmula n. 252/STJ, por ser específica para a correção de saldos do FGTS, não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada.
Acórdãos
EDcl no Ag 767001/RJ,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 06/10/2015,DJE 09/10/2015AgRg no AREsp 192647/SC,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 22/09/2015,DJE 30/09/2015
AgRg no REsp 817755/DF,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 05/11/2013,DJE 18/11/2013
REsp 1177973/DF,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 14/11/2012,DJE 28/11/2012
AgRg no AREsp 074162/GO,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 13/12/2011,DJE 01/02/2012
AgRg no Ag 792844/DF,Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/08/2009,DJE 31/08/2009
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
19) As contribuições devolvidas pelas entidades de previdência privada ao associado devem ser atualizadas monetariamente pelo IPC - Índice de preços ao consumidor. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 512)
Acórdãos
AgRg no AREsp 110898/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/02/2016,DJE 18/02/2016AgRg no AREsp 192647/SC,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 22/09/2015,DJE 30/09/2015
AgRg no AREsp 568104/DF,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 21/05/2015,DJE 28/05/2015
AgRg no REsp 1374181/GO,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 10/06/2014,DJE 25/06/2014
AgRg no AREsp 460419/DF,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 27/05/2014,DJE 03/06/2014
REsp 1183474/DF,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 14/11/2012,DJE 28/11/2012
20) A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente e se caracteriza nos casos de comprovada utilização dos valores para a subsistência familiar.
Acórdãos
AgRg no REsp 1382845/PR,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/03/2015,DJE 30/03/2015EREsp 1121719/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 12/02/2014,DJE 04/04/2014
Decisões Monocráticas
AREsp 986463/RJ,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 22/09/2016,Publicado em 28/09/2016REsp 1363392/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 27/06/2016,Publicado em 01/08/2016
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