EDIÇÃO N. 73: SERVIDOR PÚBLICO - REMUNERAÇÃO
Clique sobre as teses para acessar a pesquisa atualizada.
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 18/11/2016
1) A questão relativa à indenização por omissão legislativa, decorrente da falta de encaminhamento de lei que garanta aos servidores públicos o direito à revisão geral anual dos seus vencimentos (art. 37, X, da Constituição Federal), tem natureza constitucional, razão pela qual não pode ser apreciada em sede de recurso especial.
Acórdãos
AgRg no AREsp 069762/AP,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/08/2016,DJE 31/08/2016REsp 917982/RS,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 16/02/2016,DJE 24/02/2016
AgRg no REsp 1325950/AP,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/10/2015,DJE 10/11/2015
AgRg no AREsp 148755/PR,Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,Julgado em 20/10/2015,DJE 06/11/2015
AgRg no REsp 1273462/ES,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 20/11/2014,DJE 24/11/2014
2) Não compete ao Poder Judiciário equiparar ou reajustar os valores do auxílio-alimentação dos servidores públicos.
Acórdãos
AgInt no REsp 1336854/RS,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 18/10/2016,DJE 27/10/2016AgInt no REsp 1586255/CE,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 27/09/2016,DJE 04/10/2016
AgRg no REsp 1560318/SC,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 16/08/2016,DJE 26/08/2016
AgRg no REsp 1558927/SC,Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/12/2015,DJE 18/12/2015
AgRg no REsp 1556358/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 19/11/2015,DJE 27/11/2015
3) É indevida a devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé, por servidor público ou pensionista, em decorrência de erro administrativo operacional ou nas hipóteses de equívoco ou má interpretação da lei pela administração pública. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 531)
Acórdãos
RMS 047797/GO,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 20/10/2016,DJE 27/10/2016AgRg no AgRg no REsp 856355/RS,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 27/09/2016,DJE 13/10/2016
REsp 1571066/RJ,Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,Julgado em 14/06/2016,DJE 22/06/2016
AgInt no AREsp 814847/SC,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 02/06/2016,DJE 13/06/2016
REsp 1590238/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 03/05/2016,DJE 25/05/2016
REsp 1244182/PB,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 10/10/2012,DJE 19/10/2012
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
4) É de 200 horas mensais o divisor adotado como parâmetro para o pagamento de horas extras aos servidores públicos federais, cujo cálculo é obtido dividindo-se as 40 horas semanais (art. 19 da Lei n. 8.112/90) por 6 dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (total de dias do mês).
Acórdãos
AgRg no REsp 1227587/RS,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 02/08/2016,DJE 12/08/2016AgRg no REsp 1132421/RS,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 13/10/2015,DJE 03/02/2016
AgRg no REsp 1421415/MG,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 22/09/2015,DJE 28/09/2015
REsp 1213399/RS,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 14/06/2011,DJE 23/09/2011
REsp 1019492/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 03/02/2011,DJE 21/02/2011
REsp 805437/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 24/03/2009,DJE 20/04/2009
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
5) O pagamento do adicional de penosidade (art. 71 da Lei n. 8.112/90) depende de regulamentação do Executivo Federal.
Acórdãos
AgInt no REsp 1571564/RS,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 13/09/2016,DJE 22/09/2016AgRg no REsp 1491890/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/08/2016,DJE 19/08/2016
AgRg nos EDcl no REsp 1560432/PR,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 19/04/2016,DJE 27/05/2016
6) A incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas aos vencimentos de servidores públicos federais somente é possível até 28.2.1995, enquanto que, no interregno de 1.3.1995 a 11.11.1997 a incorporação devida seria de décimos, sendo indevida qualquer concessão a partir de 11.11.1997, data em que a norma autorizadora da incorporação foi expressamente revogada pela Medida Provisória n. 1.595-14, convertida na Lei n. 9.527/1997 (art. 15).
Acórdãos
AgInt no AgRg no AREsp 002085/RJ,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 04/10/2016,DJE 14/10/2016AgRg nos EDcl no REsp 1177095/RJ,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 27/09/2016,DJE 13/10/2016
EDcl no AgInt no AREsp 833822/SC,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 13/09/2016,DJE 07/10/2016
AgInt no REsp 1336581/PR,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 13/09/2016,DJE 23/09/2016
AgInt no REsp 1314974/RS,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 09/08/2016,DJE 25/08/2016
AgInt no REsp 1252431/RJ,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 19/05/2016,DJE 27/05/2016
Saiba mais:
7) Os efeitos do Decreto n. 493/92, que regulamentou o pagamento da Gratificação Especial de Localidade - GEL, devem retroagir à data em que se encerrou o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 17 da Lei n. 8.270/91.
Acórdãos
AgInt no AREsp 838546/MS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/06/2016,DJE 05/09/2016AgRg no Ag 956404/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,Julgado em 24/04/2008,DJE 23/06/2008
AgRg no Ag 951513/MS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 28/02/2008,DJE 24/03/2008
REsp 298470/MT,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 04/06/2002,DJ 01/07/2002
8) É legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, no que tange à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, instituída pela Lei n. 9.678/1998, tendo em vista a natureza da gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade.
Acórdãos
AgRg no REsp 1440028/PB,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/09/2016,DJE 03/10/2016AgRg no REsp 1447444/PB,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 17/05/2016,DJE 30/05/2016
AgRg no REsp 1347426/MG,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 19/04/2016,DJE 26/04/2016
AgRg no REsp 1435476/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 26/05/2015,DJE 18/11/2015
AgRg no REsp 1430169/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 02/09/2014,DJE 09/09/2014
AgRg no REsp 1441998/SE,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 05/06/2014,DJE 24/06/2014
9) A lei que cria nova gratificação ao servidor sem promover reestruturação ou reorganização da carreira não tem aptidão para absorver índice de reajuste geral.
Acórdãos
AgInt no REsp 1590551/DF,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 01/09/2016,DJE 06/10/2016REsp 1593083/DF,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 09/08/2016,DJE 24/08/2016
AgRg no REsp 1573343/RS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 10/03/2016,DJE 17/03/2016
AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1547151/PR,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 18/02/2016,DJE 29/02/2016
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
10) A fixação ou alteração do sistema remuneratório e a supressão de vantagem pecuniária são atos comissivos únicos e de efeitos permanentes, que modificam a situação jurídica do servidor e não se renovam mensalmente.
Acórdãos
AgInt no AREsp 910738/RN,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 25/10/2016,DJE 07/11/2016AgRg no REsp 1553593/RN,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 03/05/2016,DJE 13/05/2016
AgRg no REsp 1553289/RN,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 17/03/2016,DJE 01/04/2016
AgRg no RMS 025785/MT,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 04/09/2014,DJE 15/09/2014
AgRg no RMS 029000/PA,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 04/02/2014,DJE 20/02/2014
EDcl no AgRg no REsp 1366300/ES,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 07/11/2013,DJE 06/12/2013
11) A contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra ato que fixa ou altera sistema remuneratório ou suprime vantagem pecuniária de servidor público inicia-se com a ciência do ato impugnado.
Acórdãos
AgInt no RMS 046314/BA,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 22/09/2016,DJE 06/10/2016AgInt no REsp 1324197/SC,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 15/09/2016,DJE 29/09/2016
AgRg no RMS 025407/PB,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 15/09/2015,DJE 05/10/2015
AgRg no RMS 046133/MS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/09/2015,DJE 28/09/2015
AgRg no AREsp 583974/ES,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 18/11/2014,DJE 03/12/2014
AgRg no RMS 029000/PA,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 04/02/2014,DJE 20/02/2014
12) Não cabe o pagamento da ajuda de custo prevista no art. 53 da Lei n. 8.112/90 ao servidor público que participou de concurso de remoção.
Acórdãos
AgInt no REsp 1596636/PR,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 13/09/2016,DJE 22/09/2016AgRg no REsp 1466541/PB,Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/12/2015,DJE 10/02/2016
Pet 009867/PE,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 28/10/2015,DJE 09/11/2015
AgRg no RMS 021106/BA,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 15/09/2015,DJE 01/10/2015
AgRg no REsp 1535681/SC,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 06/08/2015,DJE 18/08/2015
EDcl no AgRg no REsp 1136768/PR,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 16/06/2015,DJE 26/06/2015
13) É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
Acórdãos
AgInt no REsp 1570813/PR,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 07/06/2016,DJE 14/06/2016REsp 1588856/PB,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 19/05/2016,DJE 27/05/2016
AgRg no AREsp 707027/DF,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 20/08/2015,DJE 11/11/2015
AgRg no REsp 1349282/PB,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 26/05/2015,DJE 12/06/2015
AgRg no REsp 1167562/RS,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 07/05/2015,DJE 18/05/2015
AgRg no AREsp 396977/RS,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 10/12/2013,DJE 24/03/2014
14) O prazo prescricional de cinco anos para converter em pecúnia licença-prêmio não gozada ou utilizada como lapso temporal para jubilamento tem início no dia posterior ao ato de registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
Acórdãos
AgRg no AREsp 804065/DF,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 18/02/2016,DJE 26/02/2016AgRg no REsp 1522366/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 18/06/2015,DJE 30/06/2015
RMS 035039/RS,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/09/2013,DJE 01/10/2013
MS 017406/DF,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL,Julgado em 15/08/2012,DJE 26/09/2012
REsp 1254456/PE,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 25/04/2012,DJE 02/05/2012
AgRg no RMS 036287/DF,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/03/2012,DJE 03/04/2012
Saiba mais:
15) Os efeitos da sentença trabalhista, quanto ao reajuste de 84,32%, referente ao IPC Índice de Preços ao Consumidor de março de 1990, têm por limite temporal a Lei n. 8.112/90, que promoveu a transposição do regime celetista para o estatutário.
Acórdãos
AgInt no REsp 1097314/RS,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 21/06/2016,DJE 29/06/2016AgInt nos EDcl no REsp 1396651/RN,Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,Julgado em 07/06/2016,DJE 23/06/2016
AgRg no REsp 1255019/RS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/09/2015,DJE 28/09/2015
AgRg no REsp 1155004/RS,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 12/05/2015,DJE 26/05/2015
AgRg no REsp 1358701/RS,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 05/05/2015,DJE 14/05/2015
AgRg no Ag 1244771/RS,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 04/11/2014,DJE 10/12/2014
16) O termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização por férias não gozadas é o ato de aposentadoria do servidor.
Acórdãos
AgRg no AREsp 509554/RJ,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 13/10/2015,DJE 26/10/2015AgRg no REsp 1189375/SC,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 22/09/2015,DJE 19/10/2015
AgRg no REsp 1453813/PB,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/09/2015,DJE 23/09/2015
AgRg no AREsp 646000/BA,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 05/03/2015,DJE 11/03/2015
AgRg no AREsp 606830/MS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/02/2015,DJE 12/02/2015
AgRg no AREsp 391479/BA,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 09/09/2014,DJE 16/09/2014
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
17) É possível a supressão do índice de 26,05% relativo à URP - Unidade de Referência de Preços de 1989 incorporado em decorrência de sentença trabalhista transitada em julgado, pois a eficácia desta está adstrita à data da transformação dos empregos em cargos públicos e ao consequente enquadramento no Regime Jurídico Único.
Acórdãos
AgInt no AREsp 874447/SC,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 18/08/2016,DJE 12/09/2016AgRg no REsp 1288805/RS,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/08/2016,DJE 01/09/2016
AgInt no AREsp 814193/RS,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 19/04/2016,DJE 06/05/2016
AgRg nos EDcl no REsp 1417583/SP,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 10/03/2016,DJE 17/03/2016
AgRg no AREsp 722740/PR,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 06/08/2015,DJE 17/08/2015
AgRg no AREsp 709895/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 23/06/2015,DJE 30/06/2015
18) A Vantagem Pecuniária Individual VPI possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendida aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis n. 10.697/2003 e 10.698/2003.
Acórdãos
AgInt no REsp 1583870/SC,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 22/09/2016,DJE 11/10/2016AgRg no REsp 1293208/RS,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 09/08/2016,DJE 23/08/2016
AgInt no AgRg no REsp 1571827/SC,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 02/06/2016,DJE 08/06/2016
AgRg no AREsp 136651/DF,Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,Julgado em 05/11/2015,DJE 18/11/2015
Saiba mais:
19) Os candidatos aprovados em concurso público para os cargos da Polícia Civil do DF e da Polícia Federal fazem jus, durante o programa de formação, à percepção de 80% dos vencimentos da classe inicial da categoria.
Acórdãos
AgInt no REsp 1390038/RS,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 13/09/2016,DJE 20/09/2016AgRg no Ag 1340349/DF,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 03/09/2015,DJE 22/09/2015
AgRg no AgRg no REsp 1323587/DF,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 06/11/2014,DJE 11/11/2014
REsp 1294265/DF,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 25/06/2012,DJE 29/06/2012
REsp 1195611/DF,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 14/09/2010,DJE 01/10/2010
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Fale a verdade.