EDIÇÃO N. 34: APOSENTADORIA ESPECIAL - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
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Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 10/04/2015
1) A concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos será regulada pela Lei n. 8.213/91, enquanto não editada a lei complementar prevista no art. 40, § 4º, da CF/88.
Acórdãos
AgRg no REsp 1340334/MS,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 16/12/2014,DJE 04/02/2015AgRg no AREsp 265962/CE,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 02/10/2014,DJE 09/10/2014
AgRg nos EDcl no REsp 1363285/DF,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 05/09/2013,DJE 17/09/2013
AgRg no AREsp 040576/MS,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 28/05/2013,DJE 04/06/2013
RMS 036806/PE,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 04/10/2012,DJE 25/10/2012
AgRg no RMS 024208/ES,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 15/02/2011,DJE 09/03/2011
REsp 938202/CE,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 19/08/2010,DJE 20/09/2010
Decisões Monocráticas
REsp 1077524/RJ,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 18/09/2014,Publicado em 24/09/2014AREsp 340255/RN,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/08/2013,Publicado em 27/08/2013
AREsp 493093/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 23/04/2014,Publicado em 29/04/2014
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2) O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
Acórdãos
AgRg no AREsp 558157/RS,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 30/03/2015REsp 1510705/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 24/02/2015,DJE 03/03/2015
AgRg no AREsp 406164/RS,Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 19/12/2014
AgRg no AREsp 534664/RS,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 02/12/2014,DJE 10/12/2014
AgRg no AREsp 537412/PR,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 23/09/2014,DJE 30/10/2014
AgRg no AREsp 567415/RS,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/10/2014,DJE 15/10/2014
AgRg no AREsp 483679/RS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/05/2014,DJE 03/06/2014
AgRg no AREsp 348674/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 24/09/2013,DJE 01/10/2013
AgRg no AREsp 099858/GO,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 18/12/2012,DJE 04/02/2013
Decisões Monocráticas
AREsp 672884/SC,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 19/03/2015,Publicado em 23/03/2015AREsp 651230/RS,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 27/02/2015,Publicado em 05/03/2015
3) É possível a realização de perícia indireta ou por similaridade para fins de comprovação de tempo de trabalho sob condições de especiais.
Acórdãos
AgRg no REsp 1422399/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 18/03/2014,DJE 27/03/2014REsp 1370229/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 25/02/2014,DJE 11/03/2014
REsp 1428183/RS,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 25/02/2014,DJE 06/03/2014
REsp 1397415/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 12/11/2013,DJE 20/11/2013
Decisões Monocráticas
REsp 1408349/RS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 06/04/2015,Publicado em 28/04/2015AREsp 355914/RS,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 20/03/2015,Publicado em 07/04/2015
REsp 1446682/RS,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 26/03/2015,Publicado em 06/04/2015
REsp 1516747/PR,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 04/03/2015,Publicado em 17/03/2015
REsp 1268655/RS,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 03/11/2014,Publicado em 06/11/2014
REsp 1369062/RS,PRIMEIRA TURMA,Julgado em 09/09/2014,Publicado em 12/09/2014
4) A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 694)
Acórdãos
AgRg no REsp 1381406/SP,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 24/02/2015,DJE 04/03/2015REsp 1401619/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 14/05/2014,DJE 05/12/2014
AgRg no REsp 1399426/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 24/09/2013,DJE 04/10/2013
REsp 1365898/RS,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 09/04/2013,DJE 17/04/2013
REsp 1348658/SC,Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,Julgado em 05/03/2013,DJE 13/03/2013
AgRg nos EDcl no REsp 1341122/PR,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 06/12/2012,DJE 12/12/2012
AgRg no REsp 1284243/PR,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 18/09/2012,DJE 26/09/2012
AgRg no REsp 1263023/SC,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Julgado em 17/05/2012,DJE 24/05/2012
AgRg no REsp 1261071/RS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 23/08/2011,DJE 05/09/2011
AgRg no REsp 1103602/RS,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, Julgado em 23/06/2009,DJE 03/08/2009
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
5) A aposentadoria especial dos professores leva em consideração não só o tempo de atividade em sala de aula, mas também o período exercido nas funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico no ambiente escolar, conforme o entendimento da ADI 3772/DF, que superou a Súmula n. 726/STF.
Acórdãos
AgRg no RMS 041701/SC,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 19/12/2014AgRg no REsp 1380254/SC,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 03/10/2013,DJE 10/10/2013
AgRg no AgRg no Ag 1116912/DF,Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA,Julgado em 18/09/2012,DJE 28/09/2012
AgRg no AREsp 072801/SC,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 28/02/2012,DJE 05/03/2012
RMS 026383/SC,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 16/06/2011,DJE 28/06/2011
AgRg no RMS 027797/SC,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 17/03/2011,DJE 08/04/2011
Decisões Monocráticas
AREsp 286237/RS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 03/03/2015,Publicado em 07/04/2015RMS 027398/RS,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 20/08/2014,Publicado em 01/09/2014
AREsp 186464/SC,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 11/04/2014,Publicado em 15/04/2014
AREsp 267357/SC,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 26/02/2014,Publicado em 07/03/2014
6) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 546)
Acórdãos
AgRg no AREsp 659644/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 14/04/2015,DJE 20/04/2015AgRg no AREsp 598827/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 06/04/2015
REsp 1310034/PR,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 24/10/2012,DJE 19/12/2012
AgRg no REsp 1212940/PR,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 20/11/2014,DJE 27/11/2014
AgRg no REsp 1171131/SC,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 04/04/2013,DJE 10/04/2013
AgRg no REsp 525381/PR,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 14/10/2003,DJ 17/11/2003
Decisões Monocráticas
REsp 1452954/RS,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgado em 08/04/2015,Publicado em 13/04/2015REsp 1468072/RS,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 10/03/2015,Publicado em 25/03/2015
REsp 1180187/MG,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 02/02/2015,Publicado em 09/02/2015
REsp 1284619/CE,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 21/10/2014,Publicado em 28/10/2014
7) Até o advento da Lei n. 9.032/95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão do tempo de serviço, após a sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Acórdãos
REsp 1369269/PR,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/03/2015,DJE 23/03/2015AgRg no AREsp 569400/RJ,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 14/10/2014,DJE 24/10/2014
AgRg no AREsp 444999/SC,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 20/03/2014,DJE 04/04/2014
AgRg no AREsp 008440/PR,Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA,Julgado em 27/08/2013, DJE 09/09/2013
AgRg no REsp 1142056/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 20/09/2012,DJE 26/09/2012
AgRg no REsp 1270977/PR,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 26/06/2012,DJE 01/08/2012
REsp 977400/RS,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,Julgado em 09/10/2007,DJ 05/11/2007
Decisões Monocráticas
REsp 1220753/RS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 20/04/2015,Publicado em 23/04/2015
8) É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum, no caso de exercício das funções de magistério, por ter o Decreto n. 611/1992 determinado a observância do Decreto n. 53.831/1964.
Acórdãos
AgRg no REsp 1485280/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 16/04/2015,DJE 22/04/2015AgRg no AREsp 007893/RS,Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA,Julgado em 27/08/2013, DJE 09/09/2013
AgRg no REsp 1163028/RS,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 06/08/2013,DJE 16/08/2013
AgRg no AREsp 213260/RN,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 06/11/2012,DJE 12/11/2012
AgRg no REsp 1096465/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 06/03/2012,DJE 19/03/2012
AgRg no REsp 1234547/RS,Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA,Julgado em 25/10/2011, DJE 15/12/2011
AgRg no REsp 244499/SC,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, Julgado em 18/08/2009,DJE 08/09/2009
Decisões Monocráticas
REsp 1220753/RS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 20/04/2015,Publicado em 23/04/2015
9) A prescrição do direito de rever ato de aposentadoria, para fins de inclusão de tempo de serviço insalubre, perigoso ou penoso, atinge o próprio fundo de direito.
Acórdãos
AgRg no REsp 1251291/RS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 24/02/2015,DJE 04/03/2015AgRg no REsp 1218863/RS,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/10/2014,DJE 03/11/2014
AgRg no AREsp 439915/RS,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 23/09/2014,DJE 01/10/2014
AgRg no REsp 951569/RS,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,Julgado em 03/04/2014,DJE 22/04/2014
AgRg no REsp 1242708/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 08/04/2014,DJE 14/04/2014
AgRg no AREsp 155582/SC,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 02/05/2013,DJE 10/05/2013
AgRg no REsp 978991/RS,Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA,Julgado em 09/04/2013, DJE 22/04/2013
AgRg no AREsp 228972/SC,Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,Julgado em 26/02/2013,DJE 11/03/2013
AgRg no REsp 1149500/RS,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 16/10/2012,DJE 12/11/2012
10) A revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Acórdãos
AgRg no REsp 1251291/RS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 24/02/2015,DJE 04/03/2015AgRg no REsp 1175009/RS,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,Julgado em 11/11/2014,DJE 01/12/2014
AgRg no REsp 1218863/RS,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/10/2014,DJE 03/11/2014
AgRg no AREsp 439915/RS,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 23/09/2014,DJE 01/10/2014
AgRg nos EREsp 1108841/RS,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 14/05/2014,DJE 22/05/2014
AgRg no REsp 1242708/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 08/04/2014,DJE 14/04/2014
AgRg no REsp 967093/RS,Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA,Julgado em 15/08/2013, DJE 27/08/2013
AgRg no AREsp 155582/SC,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 02/05/2013,DJE 10/05/2013
AgRg no AREsp 228972/SC,Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,Julgado em 26/02/2013,DJE 11/03/2013
AgRg no AREsp 197161/SC,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 16/10/2012,DJE 24/10/2012
11) Para definir o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum, observa-se a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo).
Acórdãos
AgRg no AREsp 666891/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 28/04/2015,DJE 06/05/2015EDcl no REsp 1310034/PR,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 26/11/2014,DJE 02/02/2015
AgRg nos EREsp 1248515/PR,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 28/05/2014,DJE 02/06/2014
AgRg nos EREsp 1220954/PR,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 26/03/2014,DJE 01/04/2014
AgRg nos EREsp 1225215/PR,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 26/02/2014,DJE 13/03/2014
AgRg nos EDcl nos EREsp 1220644/PR,Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 14/08/2013,DJE 23/08/2013
AgRg nos EDcl no Ag 1354799/PR,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 27/09/2011,DJE 05/10/2011
AgRg no REsp 1108375/PR,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 17/05/2011,DJE 25/05/2011
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
12) As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 534)
Acórdãos
AgRg no REsp 1178994/PR,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 24/03/2015,DJE 06/04/2015REsp 1369269/PR,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/03/2015,DJE 23/03/2015
AgRg no REsp 1162041/GO,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,Julgado em 02/10/2014,DJE 13/10/2014
AgRg no AREsp 008440/PR,Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA,Julgado em 27/08/2013, DJE 09/09/2013
AgRg no AREsp 339415/SE,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/08/2013,DJE 26/08/2013
AgRg no REsp 1348411/RS,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 04/04/2013,DJE 11/04/2013
REsp 1306113/SC,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 14/11/2012,DJE 07/03/2013
AgRg no REsp 1267323/SC,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, Julgado em 02/08/2012,DJE 27/08/2012
AgRg no REsp 1168455/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 12/06/2012,DJE 28/06/2012
AgRg no AREsp 035249/PR,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA,Julgado em 24/04/2012, DJE 07/05/2012
13) Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 04.03.1997 (vigência do Decreto n. 53.831/64), tolerância de 80 dB; atividades desempenhadas de 05.03.1997 a 17.11.2003 (vigência do Decreto n. 2.172/97), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 18.11.2003 (vigência do Decreto n. 4.882/03), tolerância de 85 dB.
Acórdãos
AgRg no REsp 1381406/SP,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 24/02/2015,DJE 04/03/2015REsp 1481082/SE,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 16/10/2014,DJE 31/10/2014
AgRg no REsp 1452778/SC,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 14/10/2014,DJE 24/10/2014
AgRg no AREsp 384058/MG,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 22/05/2014,DJE 28/05/2014
AR 003412/MG,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 22/05/2013,DJE 05/06/2013
AgRg no REsp 1326237/SC,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 07/05/2013,DJE 13/05/2013
REsp 1365898/RS,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 09/04/2013,DJE 17/04/2013
REsp 1337565/RS,Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,Julgado em 05/03/2013,DJE 13/03/2013
AgRg no REsp 1348419/SC,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 04/12/2012,DJE 04/02/2013
AgRg no REsp 1263023/SC,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Julgado em 17/05/2012,DJE 24/05/2012
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