DIREITO ADMINISTRATIVO
EDIÇÃO N. 97: LICITAÇÕES - I
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Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 02/02/2018
1) A Lei n. 8.666/1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, não guarda pertinência com as questões envolvendo concursos para preenchimento de cargos públicos efetivos.
Acórdãos
REsp 1671401/PE,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/09/2017,DJE 13/09/2017AgInt no AREsp 1050544/SP,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 22/08/2017,DJE 31/08/2017
AgInt nos EDcl no AREsp 975889/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 06/04/2017,DJE 17/04/2017
AgRg no REsp 1527417/CE,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/06/2016,DJE 21/06/2016
AgRg no AREsp 327109/PA,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 10/05/2016,DJE 19/05/2016
AgRg no REsp 1529923/AC,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 06/08/2015,DJE 24/08/2015
2) Ainda que o servidor esteja de licença à época do certame, não é possível a participação de empresa que possua no seu quadro de pessoal servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão/função gratificada, ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação.
Acórdãos
REsp 1607715/AL,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/03/2017,DJE 20/04/2017REsp 467871/SP,Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/09/2003,DJ 13/10/2003
REsp 254115/SP,Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 20/06/2000,DJ 14/08/2000
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
3) A previsão indenizatória do art. 42, §2º, da Lei n. 8.987/1995 não se aplica às hipóteses de permissão, mas apenas aos casos de concessão de serviço público.
Acórdãos
REsp 1643802/RO,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 14/03/2017,DJE 20/04/2017AgRg no REsp 1358744/RJ,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 06/12/2016,DJE 15/12/2016
AgRg no REsp 1374448/RJ,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 14/06/2016,DJE 03/08/2016
AgRg no REsp 1364470/RJ,Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/12/2015,DJE 18/12/2015
AgRg no AREsp 481094/RJ,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/05/2014,DJE 21/05/2014
AgRg no AREsp 227043/RJ,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 18/02/2014,DJE 24/02/2014
4) Não é devida indenização a permissionário de serviço público de transporte coletivo por prejuízos suportados em face de déficit nas tarifas quando ausente procedimento licitatório prévio.
Acórdãos
AgInt no AREsp 885436/ES,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 16/11/2017,DJE 24/11/2017REsp 1643802/RO,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 14/03/2017,DJE 20/04/2017
AgRg no REsp 1358744/RJ,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 06/12/2016,DJE 15/12/2016
AgRg no REsp 1364470/RJ,Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/12/2015,DJE 18/12/2015
REsp 1354802/RJ,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 19/09/2013,DJE 26/09/2013
EDcl no AgRg no REsp 1108628/PE,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 23/03/2010,DJE 03/08/2010
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
5) Nos termos do §2º do art. 42 da Lei n. 8.987/1995, a administração deve promover certame licitatório para novas concessões de serviços públicos, não sendo razoável a prorrogação indefinida de contratos de caráter precário.
Acórdãos
REsp 1374541/RJ,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 20/06/2017,DJE 16/08/2017REsp 1549406/SC,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 16/08/2016,DJE 06/09/2016
REsp 1407860/RJ,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 10/12/2013,DJE 18/12/2013
6) Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço até a realização de nova licitação, independentemente de prévia indenização, assegurando a observância do princípio da continuidade do serviço público.
Acórdãos
REsp 1643802/RO,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 14/03/2017,DJE 20/04/2017AgRg no AREsp 316388/SP,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 13/09/2016,DJE 22/09/2016
AgRg no AREsp 481094/RJ,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/05/2014,DJE 21/05/2014
AgRg no REsp 1139802/SC,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 12/04/2011,DJE 25/04/2011
REsp 1059137/SC,Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 14/10/2008,DJE 29/10/2008
AgRg na SS 001307/PR,Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, Julgado em 25/10/2004,DJ 06/12/2004
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
7) A contratação de advogados pela administração pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, deve ser devidamente justificada com a demonstração de que os serviços possuem natureza singular e com a indicação dos motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória especialização.
Acórdãos
AgInt no AgRg no REsp 1330842/MG,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,PRIMEIRA TURMA, Julgado em 07/11/2017,DJE 19/12/2017REsp 1505356/MG,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 10/11/2016,DJE 30/11/2016
REsp 1370992/MT,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 23/08/2016,DJE 31/08/2016
AgRg no REsp 1464412/MG,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA,Julgado em 21/06/2016,DJE 01/07/2016
AgRg no AgRg no REsp 1288585/RJ,Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,Julgado em 16/02/2016,DJE 09/03/2016
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
8) A contratação direta, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta.
Acórdãos
AgInt no REsp 1671366/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 28/11/2017,DJE 01/12/2017REsp 1121501/RJ,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 19/10/2017,DJE 08/11/2017
AgInt no REsp 1528837/SP,Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,Julgado em 24/10/2017,DJE 31/10/2017
AgInt no AREsp 595208/PR,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 21/09/2017,DJE 28/09/2017
AgRg no REsp 1499706/SP,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 02/02/2017,DJE 14/03/2017
AgRg no REsp 1406949/AL,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 18/10/2016,DJE 09/02/2017
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
9) A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade.
Acórdãos
AgRg no REsp 1339952/SP,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 27/06/2017,DJE 02/08/2017AgInt nos EDcl no REsp 1303567/SC,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 13/06/2017,DJE 26/06/2017
AgRg no REsp 1363879/SC,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 26/08/2014,DJE 25/09/2014
AgRg no REsp 1383177/MA,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/08/2013,DJE 26/08/2013
AgRg no REsp 1140386/SP,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 03/08/2010,DJE 09/08/2010
AgRg no Ag 1056922/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 10/02/2009,DJE 11/03/2009
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
10) A superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório.
Acórdãos
AgInt no RMS 052178/AM,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 20/04/2017,DJE 02/05/2017REsp 1643492/AM,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 14/03/2017,DJE 20/04/2017
MS 012892/DF,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 26/02/2014,DJE 11/03/2014
REsp 1278809/MS,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 03/09/2013,DJE 10/09/2013
AgRg na SS 002370/PE,Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, Julgado em 16/03/2011,DJE 23/09/2011
REsp 1059501/MG,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 18/08/2009,DJE 10/09/2009
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