EDIÇÃO N. 88: DOS MILITARES
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Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 20/06/2017
1) O militar anistiado faz jus a todas as promoções a que teria direito se na ativa estivesse, desde que dentro da carreira a que pertencia à época de seu desligamento. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 603)
Acórdãos
REsp 1666582/RJ,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 13/06/2017,DJE 20/06/2017REsp 1189910/RJ,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 04/04/2017,DJE 18/04/2017
AgRg no REsp 947249/RJ,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 05/11/2015,DJE 15/12/2015
AgRg no REsp 1126040/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 12/05/2015,DJE 20/05/2015
AgRg no AgRg no AREsp 245145/PE,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 24/02/2015,DJE 03/03/2015
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 138585/RJ,Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL,Julgado em 04/02/2015,DJE 18/02/2015
REsp 1357700/RJ,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 12/06/2013,DJE 28/06/2013
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
2) É possível a promoção discricionária de servidores estaduais militares, desde que autorizada e fundamentada por lei.
Acórdãos
AgInt no RMS 047660/MT,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 16/05/2017,DJE 22/05/2017AgRg no RMS 040474/TO,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 08/11/2016,DJE 17/11/2016
RMS 044529/TO,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 19/04/2016,DJE 12/05/2016
RMS 044208/TO,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 18/06/2015,DJE 01/07/2015
3) Não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária, de inclusão do militar respondendo a ação penal em lista de promoção.
Acórdãos
RMS 053515/TO,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 16/05/2017,DJE 16/06/2017RMS 029353/AC,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 10/05/2016,DJE 20/05/2016
AgRg no RMS 048766/PB,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/12/2015,DJE 18/12/2015
MS 016909/DF,Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 12/03/2014,DJE 20/03/2014
MS 014902/DF,Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 13/04/2011,DJE 27/05/2011
4) O militar das Forças Armadas aprovado em concurso público para o magistério civil somente tem direito de ser transferido para a reserva remunerada se obtiver autorização para a investidura no novo cargo, que será dada pelo Presidente da República, se o militar for oficial, ou pelo respectivo Ministro de Estado, se o militar for praça.
Acórdãos
AR 001162/DF,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 10/05/2017,DJE 18/05/2017AgRg no REsp 734645/RJ,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 13/08/2013,DJE 30/08/2013
EDcl no AgRg no REsp 753200/RJ,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 02/04/2009,DJE 04/05/2009
AgRg no REsp 513335/RJ,Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 19/03/2009,DJE 13/04/2009
AgRg no REsp 642646/RJ,Rel. Ministro NILSON NAVES, Julgado em 18/12/2007,DJE 03/03/2008
5) É possível a acumulação de dois cargos por militares que atuam na área de saúde, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, mas sim atribuições inerentes a profissões de civis; no entanto mostra-se ilícita a acumulação dos demais cargos militares com os de magistério.
Acórdãos
AgInt no RMS 041623/GO,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 21/03/2017,DJE 29/03/2017RMS 034239/GO,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 25/10/2016,DJE 09/11/2016
AgRg no REsp 1572142/PR,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 05/04/2016,DJE 13/04/2016
AgRg no RMS 037602/PR,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 18/12/2014,DJE 04/02/2015
RMS 029838/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 23/10/2014,DJE 03/11/2014
RMS 039157/GO,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 26/02/2013,DJE 07/03/2013
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
6) O militar incapacitado temporariamente para o serviço castrense não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração como adido ou como agregado ao quadro para tratamento médico-hospitalar, sendo-lhe assegurada a percepção do soldo, demais vantagens remuneratórias e, ainda, a reforma caso constatada incapacidade definitiva.
Acórdãos
AgInt no REsp 1366005/RS,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 09/05/2017,DJE 17/05/2017AgInt no REsp 1506828/SC,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 28/03/2017,DJE 05/04/2017
REsp 1506737/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 19/11/2015,DJE 27/11/2015
AgRg no REsp 1144527/SC,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 22/09/2015,DJE 19/10/2015
AgRg no REsp 1340561/RJ,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 08/09/2015,DJE 23/09/2015
AgRg no REsp 1072305/RS,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 10/03/2015,DJE 17/03/2015
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
7) É possível a expulsão do militar, havendo falta residual não compreendida na absolvição criminal, no mesmo sentido da Súmula n. 18 do Supremo Tribunal Federal.
Acórdãos
AgInt no AgRg no AREsp 251574/SP,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 07/03/2017,DJE 17/03/2017AgInt no REsp 1636963/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/12/2016,DJE 19/12/2016
AgInt no AREsp 901554/RJ,Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,Julgado em 23/08/2016,DJE 30/08/2016
AgRg no REsp 1425630/SP,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 01/09/2015,DJE 15/09/2015
AgRg no AREsp 046489/SP,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 02/10/2014,DJE 09/10/2014
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
8) O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos do Decreto n. 20.910/32 é a data do licenciamento ou a do ato da exclusão do ex-militar que pleiteia a reintegração ao serviço e a concessão de reforma.
Acórdãos
AgRg no AREsp 743354/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 08/09/2015,DJE 17/09/2015AgRg no REsp 1318829/RJ,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 25/03/2015
AgRg no AREsp 474427/AM,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 01/04/2014,DJE 07/04/2014
AgRg no AREsp 045362/RS,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 04/09/2012,DJE 11/09/2012
AgRg no AREsp 127858/MG,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 05/06/2012,DJE 15/06/2012
AgRg nos EDcl no REsp 1157250/TO,Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 16/12/2010,DJE 01/02/2011
9) O desconto em folha do servidor militar possui regulamentação própria (Medida Provisória n. 2.215-10/01), que permite comprometer contratualmente até 70% de sua remuneração mensal, desde que nesse percentual estejam incluídos, necessariamente, os descontos obrigatórios e autorizados.
Acórdãos
REsp 1597055/RJ,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 16/03/2017,DJE 24/04/2017AgInt no REsp 1542299/RS,Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,Julgado em 07/06/2016,DJE 13/06/2016
AgRg no REsp 1530406/RJ,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/03/2016,DJE 17/03/2016
AgRg no AREsp 713892/RJ,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 13/10/2015,DJE 20/10/2015
REsp 1521393/RJ,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/05/2015,DJE 12/05/2015
REsp 1458770/RJ,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 16/04/2015,DJE 23/04/2015
10) O militar temporário que não adquiriu estabilidade pode ser licenciado pela Administração por motivo de conveniência e oportunidade.
Acórdãos
REsp 1651532/CE,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 18/05/2017,DJE 20/06/2017REsp 1212103/RJ,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA,Julgado em 15/12/2015,DJE 28/03/2016
AgRg no REsp 1328594/MG,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 23/06/2015,DJE 01/07/2015
AgRg no Ag 1213398/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 07/04/2015,DJE 16/04/2015
AgRg no AREsp 148955/MG,Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA,Julgado em 28/08/2012,DJE 04/09/2012
AgRg no AREsp 062128/RN,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/04/2012,DJE 25/04/2012
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
11) Não cabe a aplicação aos militares do corpo masculino, a título de isonomia, dos requisitos para aquisição de estabilidade próprios das militares do corpo feminino da Aeronáutica, uma vez que integram quadros diversos com atribuições distintas.
Acórdãos
REsp 1212103/RJ,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA,Julgado em 15/12/2015,DJE 28/03/2016AgRg no REsp 931108/RJ,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 03/05/2012,DJE 16/05/2012
AgRg no REsp 645410/RJ,Rel. Ministro NILSON NAVES, Julgado em 16/12/2008,DJE 16/02/2009
REsp 949204/RJ,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 11/11/2008,DJE 01/12/2008
12) É devido o pagamento de indenização pelas despesas efetuadas com a formação de Oficial que se desliga das Forças Armadas antes do cumprimento do período em que estava obrigado a ficar na ativa, nos termos dos arts. 116 e 117 da Lei n. 6.880/80, devendo-se dar a indenização na forma proporcional ao tempo que restava para completar o prazo de cinco anos.
Acórdãos
AgInt no REsp 1646459/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 23/05/2017,DJE 30/05/2017AgInt no AREsp 137198/DF,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 20/09/2016,DJE 28/09/2016
AgRg no REsp 1201248/RJ,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 03/09/2015,DJE 21/09/2015
AgRg no AREsp 582093/RJ,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 10/03/2015,DJE 17/03/2015
AgRg no REsp 1280842/RJ,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 25/11/2014,DJE 02/12/2014
AgRg no AREsp 206325/RJ,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 10/12/2013,DJE 18/12/2013
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
13) A existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei n. 6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades militares.
Acórdãos
AgInt no REsp 1165257/SC,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/08/2017,DJE 16/08/2017AgInt no REsp 1214848/RS,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 14/02/2017,DJE 23/02/2017
AgRg no REsp 1283276/RS,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/08/2016,DJE 31/08/2016
REsp 1164436/RS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 25/05/2015
AgRg no REsp 1213705/RS,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,Julgado em 23/04/2013,DJE 07/05/2013
AgRg no REsp 1160922/PR,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 05/02/2013,DJE 15/02/2013
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
14) Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, dispensados por excesso de contingente, por adiamento ou dispensa de incorporação, estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório posteriormente à conclusão desses cursos, se ocorrida esta após a edição da Lei n. 12.336/10. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMAS 417 e 418)
Acórdãos
REsp 1653011/RJ,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 21/03/2017,DJE 24/04/2017AgRg no REsp 1483476/RJ,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 08/11/2016,DJE 22/11/2016
AgInt no REsp 1594628/ES,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 10/11/2016,DJE 18/11/2016
MS 018158/DF,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 27/04/2016,DJE 10/05/2016
AgRg no Ag 1343723/RS,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 03/12/2013,DJE 18/12/2013
AgRg no REsp 1310512/PE,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 28/05/2013,DJE 13/06/2013
EDcl no REsp 1186513/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 12/12/2012,DJE 14/02/2013
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