EDIÇÃO N. 87: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - IV
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Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 16/06/2017
1) O crime de extorsão é formal e consuma-se no momento em que a violência ou a grave ameaça é exercida, independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Acórdãos
REsp 1467129/SC,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 02/05/2017,DJE 11/05/2017HC 353818/RS,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 21/02/2017,DJE 24/02/2017
AgRg no AREsp 734658/PR,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 15/09/2015,DJE 01/10/2015
HC 310452/SC,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 14/04/2015,DJE 22/04/2015
AgRg no REsp 1325911]/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 21/08/2014,DJE 04/09/2014
HC 232062/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 11/03/2014,DJE 25/03/2014
Decisões Monocráticas
REsp 1327749/RS,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 08/06/2017, Publicado em 13/06/2017Saiba mais:
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2) No crime de extorsão, a ameaça a que se refere o caput do art. 158 do CP, exercida com o fim de obter a indevida vantagem econômica, pode ter por conteúdo grave dano aos bens da vítima.
Acórdãos
HC 343825/SC,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 15/09/2016,DJE 21/09/2016AgRg no AREsp 724776/SC,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 10/03/2016,DJE 16/03/2016
REsp 1207155/RS,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 07/11/2013,DJE 26/11/2013
Decisões Monocráticas
REsp 1327749/RS,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 08/06/2017, Publicado em 13/06/2017Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
3) O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica.
Acórdãos
AgRg no AREsp 578521/GO,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 11/10/2016,DJE 26/10/2016RHC 056629/AL,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 30/06/2016,DJE 01/08/2016
HC 162662/MG,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 18/06/2015, DJE 03/08/2015
HC 260350/GO,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 13/05/2014,DJE 21/05/2014
HC 226021/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 21/06/2012,DJE 28/06/2012
Decisões Monocráticas
REsp 1628102/AC,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 25/11/2016,Publicado em 30/11/2016Saiba mais:
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4) A ausência de menção expressa ao patrimônio do Distrito Federal no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal torna inviável a configuração da forma qualificada do crime de dano quando o bem danificado for distrital, em virtude da vedação da analogia in malam partem no sistema penal brasileiro.
Acórdãos
AgRg no REsp 1628623/DF,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 04/04/2017,DJE 28/04/2017AgInt no REsp 1585531/DF,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,Julgado em 02/02/2017,DJE 10/02/2017
AgInt no AgRg no REsp 1597587/DF,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 20/10/2016,DJE 14/11/2016
HC 308441/DF,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 23/08/2016,DJE 31/08/2016
AgRg no REsp 1548522/DF,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 10/03/2016,DJE 16/03/2016
AgRg no REsp 1522725/PR,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/02/2016,DJE 22/02/2016
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5) Não é possível a aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses de dano qualificado, quando o prejuízo ao patrimônio público atingir outros bens de relevância social e tornar evidente o elevado grau de periculosidade social da ação e de reprovabilidade da conduta do agente.
Acórdãos
HC 324550/MT,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 16/06/2016,DJE 28/06/2016HC 245457/MG,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 03/03/2016, DJE 10/03/2016
AgRg no AREsp 522783/MT,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 06/11/2014,DJE 25/11/2014
AgRg no AREsp 330813/MG,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 05/11/2013,DJE 19/11/2013
HC 188512/RS,Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA,Julgado em 14/08/2012,DJE 21/09/2012
Decisões Monocráticas
AREsp 876727/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 23/06/2017,Publicado em 27/06/2017
6) O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.
Acórdãos
AgRg no REsp 1644719/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 23/05/2017,DJE 31/05/2017RHC 044669/RS,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 05/04/2016,DJE 18/04/2016
RHC 036704/SC,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 18/02/2016,DJE 26/02/2016
AgRg no AREsp 534251/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 13/10/2015,DJE 05/11/2015
HC 324131/SP,Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,Julgado em 17/09/2015,DJE 23/09/2015
RHC 040411/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 23/09/2014,DJE 30/09/2014
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7) O delito de apropriação indébita previdenciária constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico.
Acórdãos
AgRg no REsp 1477691/DF,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 11/10/2016,DJE 28/10/2016AgRg no REsp 1574813/PR,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 28/06/2016,DJE 01/08/2016
AgRg no AREsp 899927/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 02/06/2016,DJE 16/06/2016
REsp 1359446/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 19/04/2016,DJE 28/04/2016
AgRg no REsp 1315984/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 16/02/2016,DJE 23/02/2016
EDcl no AgRg no AREsp 443776/RS,Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,Julgado em 18/06/2015,DJE 24/06/2015
Saiba mais:
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8) A apropriação indébita previdenciária é crime instantâneo e unissubsistente, sendo a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais suficiente para a caracterização da continuidade delitiva.
Acórdãos
AgRg no REsp 1574813/PR,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 28/06/2016,DJE 01/08/2016AgRg no REsp 1315984/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 16/02/2016,DJE 23/02/2016
AgRg no REsp 1353240/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 20/06/2013,DJE 28/06/2013
AgRg no REsp 1217274/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 07/03/2013,DJE 13/03/2013
REsp 1171603/ES,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 19/11/2012,DJE 26/11/2012
HC 129641/SC,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 04/09/2012,DJE 19/09/2012
9) É possível o reconhecimento da continuidade delitiva de crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), bem como entre o crime de apropriação indébita previdenciária e o crime de sonegação previdenciária (art. 337-A do CP) praticados na administração de empresas distintas, mas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Acórdãos
AgRg no REsp 1396259/RS,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 17/03/2016,DJE 30/03/2016REsp 859050/RS,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 03/12/2013,DJE 13/12/2013
EDcl no REsp 1212911/RS,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 05/06/2012,DJE 18/06/2012
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10) O pagamento integral dos débitos oriundos de apropriação indébita previdenciária, ainda que efetuado após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue a punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03.
Acórdãos
HC 090308/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 02/06/2015, DJE 12/06/2015HC 302059]/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 03/02/2015,DJE 11/02/2015
AgRg no AREsp 292390/ES,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 10/12/2013,DJE 03/02/2014
HC 084798/GO,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 06/10/2009,DJE 03/11/2009
Decisões Monocráticas
REsp 1561070/PE,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 03/11/2015,Publicado em 09/11/2015REsp 1171938/PB,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 01/02/2011,Publicado em 03/02/2011
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11) Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária, quando, na ocasião do delito, o valor do débito com a Previdência Social não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002.
Acórdãos
REsp 1419836/RS,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 13/06/2017,DJE 23/06/2017AgRg no REsp 1639006/RS,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 06/06/2017,DJE 14/06/2017
RHC 074756/PR,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 13/12/2016,DJE 19/12/2016
AgInt no REsp 1620729/SP,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 18/10/2016,DJE 10/11/2016
AgRg no REsp 1588990/PR,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 03/05/2016,DJE 12/05/2016
RHC 059839/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 07/04/2016,DJE 19/04/2016
Saiba mais:
12) O delito de receptação (art. 180 do CP), nas modalidades transportar, conduzir ou ocultar, é crime permanente, cujo flagrante perdura enquanto o agente se mantiver na posse do bem que sabe ser produto de crime.
Acórdãos
RHC 080559/RS,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 18/04/2017,DJE 26/04/2017AgRg no REsp 1457372/PR,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 03/12/2015,DJE 03/02/2016
CC 131150/MG,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 25/03/2015,DJE 07/04/2015
HC 188195/DF,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 27/09/2011,DJE 28/10/2011
Decisões Monocráticas
CC 145272/SP,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 20/04/2017,Publicado em 28/04/2017RHC 053646/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 29/09/2016,Publicado em 03/10/2016
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
13) No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Acórdãos
HC 388640/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 13/06/2017,DJE 22/06/2017HC 392201/SC,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 06/06/2017,DJE 13/06/2017
HC 376964/SC,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 23/05/2017,DJE 31/05/2017
HC 366639/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 28/03/2017,DJE 05/04/2017
14) Talonário de cheques pode ser objeto material do crime de receptação, dada a existência de valor econômico do bem e a possibilidade de posterior utilização fraudulenta para obtenção de vantagem ilícita.
Acórdãos
CC 112108/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 12/02/2014,DJE 15/09/2014Decisões Monocráticas
REsp 1348507/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 28/04/2017, Publicado em 04/05/2017AREsp 1040873/MG,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 28/04/2017,Publicado em 08/05/2017
REsp 1449787/SC,Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,Julgado em 24/09/2015,Publicado em 29/09/2015
15) É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo por serem delitos autônomos e de natureza jurídica distinta, devendo o agente responder por ambos os delitos em concurso material.
Acórdãos
AgRg no REsp 1494204/RS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 07/03/2017,DJE 27/03/2017HC 168171/RS,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 04/10/2011,DJE 09/11/2011
AgRg no REsp 908826/RS,Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Julgado em 30/10/2008,DJE 17/11/2008
HC 055469/RJ,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 15/04/2008,DJE 08/09/2008
Decisões Monocráticas
REsp 1621499/RS,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 18/05/2017, Publicado em 01/06/2017AREsp 1081695/SE,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 09/05/2017,Publicado em 16/05/2017
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
16) Justifica-se a opção do legislador pela imposição de pena mais grave ao delito de receptação qualificada em relação à figura simples pois a comercialização ou industrialização do produto de origem ilícita lesiona o mercado e os consumidores.
Acórdãos
AgRg no REsp 1497836/SC,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 20/09/2016,DJE 26/09/2016EDcl no AgRg no AREsp 154449/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 17/12/2015,DJE 02/02/2016
AgRg no REsp 1084458/RS,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 16/06/2015,DJE 26/06/2015
HC 222909/SP,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,Julgado em 05/05/2015,DJE 12/05/2015
AgRg no REsp 1423316/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 12/08/2014,DJE 15/08/2014
AgRg no REsp 1192010/RS,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Julgado em 19/11/2013,DJE 06/12/2013
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