EDIÇÃO N. 82: PODER DE POLÍCIA
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Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 20/04/2017
1) A administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Acórdãos
REsp 1651622/SP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 28/03/2017,DJE 18/04/2017REsp 1366338/SP,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 14/04/2015,DJE 20/04/2015
AgRg no REsp 1396306/PE,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 14/10/2014,DJE 20/10/2014
2) O prazo prescricional para as ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, quando não existir legislação local específica, é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, sendo inaplicáveis as disposições contidas na Lei n. 9.873/99, cuja incidência limita-se à Administração Pública Federal Direta e Indireta.
Acórdãos
AgInt no REsp 1409267/PR,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 16/03/2017,DJE 27/03/2017AgInt no REsp 1609487/PR,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 16/02/2017,DJE 23/02/2017
AgRg no REsp 1566304/PR,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 10/03/2016,DJE 31/05/2016
AgRg no REsp 1513771/PR,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 19/04/2016,DJE 26/04/2016
AgRg no AREsp 750574/PR,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 03/11/2015,DJE 13/11/2015
AgRg no AREsp 509704/PR,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 13/06/2014,DJE 01/07/2014
3) Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (Súmula n. 467/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 324)
Acórdãos
AgRg no Ag 1388975/SP,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 14/06/2016,DJE 22/06/2016AgRg no AgRg no AREsp 596376/PB,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 17/12/2015,DJE 05/02/2016
REsp 1193998/SP,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 23/06/2015,DJE 01/07/2015
AgRg no REsp 1363437/DF,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 12/11/2013,DJE 20/11/2013
REsp 1275014/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 11/04/2013,DJE 09/05/2013
REsp 1115078/RS,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 24/03/2010,DJE 06/04/2010
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
4) A prerrogativa de fiscalizar as atividades nocivas ao meio ambiente concede ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado.
Acórdãos
AgInt no REsp 1484933/CE,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 21/03/2017,DJE 29/03/2017REsp 1560916/AL,Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Julgado em 06/10/2016,DJE 09/12/2016
AgRg no REsp 1466668/AL,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/12/2015,DJE 02/02/2016
Decisões Monocráticas
REsp 1530546/AL,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 16/03/2016,Publicado em 09/05/2016
5) Ante a omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, o IBAMA pode exercer o seu poder de polícia administrativa, já que não se confunde a competência para licenciar com a competência para fiscalizar.
Acórdãos
AgInt no REsp 1484933/CE,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 21/03/2017,DJE 29/03/2017AgRg no REsp 711405/PR,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 28/04/2009,DJE 15/05/2009
Decisões Monocráticas
REsp 1346734/SC,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 07/12/2016,Publicado em 12/12/2016
6) O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON detém poder de polícia para impor sanções administrativas relacionadas à transgressão dos preceitos ditados pelo Código de Defesa do Consumidor art. 57 da Lei n. 8.078/90.
Acórdãos
AgInt no REsp 1594667/MG,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 04/08/2016,DJE 17/08/2016AgRg no REsp 1541742/GO,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/09/2015,DJE 28/09/2015
REsp 1279622/MG,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 06/08/2015,DJE 17/08/2015
REsp 1523117/SC,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 21/05/2015,DJE 04/08/2015
AgRg no REsp 1112893/RJ,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 02/10/2014,DJE 17/10/2014
AgRg no AREsp 476062/SP,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 03/04/2014,DJE 28/04/2014
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
7) O PROCON tem competência para aplicar multa à Caixa Econômica Federal CEF por infração às normas do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da atuação do Banco Central do Brasil.
Acórdãos
REsp 1366410/AL,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 19/09/2013,DJE 26/09/2013AgRg no REsp 1148225/AL,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 13/11/2012,DJE 21/11/2012
REsp 1120310/RN,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 24/08/2010,DJE 14/09/2010
Decisões Monocráticas
REsp 1403433/PR,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 05/10/2015,Publicado em 07/10/2015Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
8) A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais, decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo, não podendo ser considerada relação de trabalho e, por consequência, não está incluída na esfera de competência da Justiça Trabalhista.
Acórdãos
AgRg no AgRg no AREsp 639899/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 05/11/2015,DJE 03/02/2016CC 127761/DF,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 28/08/2013,DJE 03/09/2013
AgRg no CC 080665/MG,Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 27/08/2008,DJE 22/09/2008
CC 086108/SP,Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 12/03/2008, DJE 05/05/2008
Decisões Monocráticas
CC 145782/MG,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 28/03/2017,Publicado em 03/04/2017CC 143117/MG,PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 11/09/2015,Publicado em 21/09/2015
9) Não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório.
Acórdãos
AgInt no AREsp 541532/MG,Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,Julgado em 16/08/2016,DJE 23/08/2016AgRg no AREsp 539558/MG,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 25/11/2014,DJE 03/12/2014
REsp 817534/MG,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 10/11/2009,DJE 10/12/2009
Decisões Monocráticas
REsp 1201319/RJ,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 01/02/2016,Publicado em 04/02/2016AREsp 689441/MG,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 30/11/2015,Publicado em 05/02/2016
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
10) É legítima a cobrança da taxa de localização, fiscalização e funcionamento quando notório o exercício do poder de polícia pelo aparato administrativo do ente municipal, sendo dispensável a comprovação do exercício efetivo de fiscalização.
Acórdãos
AgRg no AREsp 308841/SC,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 22/10/2013,DJE 05/12/2013AgRg no AREsp 358371/SP,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/09/2013,DJE 25/09/2013
AgRg no Ag 1320125/MG,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 20/11/2012,DJE 27/11/2012
REsp 936487/ES,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 24/08/2010,DJE 30/09/2010
AgRg no Ag 1273129/MG,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 27/04/2010,DJE 21/05/2010
REsp 1039720/PR,Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 19/05/2009,DJE 18/06/2009
Saiba mais:
11) Quando as balanças de aferição de peso estiverem relacionadas intrinsecamente ao serviço prestado pelas empresas ao consumidor, incidirá a Taxa de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - Inmetro em fiscalizar a regularidade desses equipamentos.
Acórdãos
REsp 1655383/SP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 06/04/2017,DJE 27/04/2017REsp 1384205/SC,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 05/03/2015,DJE 12/03/2015
REsp 1455890/SC,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/08/2014,DJE 15/08/2014
REsp 138383/SC,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 15/10/2013,DJE 24/10/2013
AgRg no REsp 1290558/RS,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 05/02/2013,DJE 08/02/2013
REsp 1283133/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 01/03/2012,DJE 09/03/2012
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
12) É legitima a cobrança da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários decorrente do poder de polícia atribuído à Comissão de Valores Mobiliários CVM, visto que os efeitos da Lei n. 7.940/89 são de aplicação imediata e se prolongam enquanto perdurar o enquadramento da empresa na categoria de beneficiária de incentivos fiscais.
Acórdãos
AgInt nos EDcl no REsp 1467270/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 28/03/2017,DJE 03/04/2017AgInt no REsp 1536198/PE,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/08/2016,DJE 02/09/2016
AgRg no REsp 1141276/SC,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 10/03/2016,DJE 28/03/2016
AgRg no AgRg no AREsp 007517/RS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 16/02/2016,DJE 23/02/2016
REsp 1376168/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 23/10/2014,DJE 27/11/2014
AgRg no REsp 1484803/PE,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 11/11/2014,DJE 21/11/2014
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
13) Os valores cobrados a título de contribuição para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF têm natureza jurídica de taxa, tendo em vista que o seu pagamento é compulsório e decorre do exercício regular de poder de polícia.
Acórdãos
EDcl no AgInt no REsp 1585707/SC,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 22/09/2016,DJE 28/09/2016AgRg no REsp 1412922/SP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 10/12/2013,DJE 06/03/2014
AgRg no REsp 1286451/SC,Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 15/10/2013,DJE 23/10/2013
REsp 1275858/DF,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 19/09/2013,DJE 26/09/2013
Decisões Monocráticas
REsp 1471102/SC,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 24/03/2017,Publicado em 28/03/2017REsp 1531004/PR,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 15/08/2016,Publicado em 19/08/2016
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