EDIÇÃO N. 86: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - I
Clique sobre as teses para acessar a pesquisa atualizada.
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 02/06/2017
1) O Ministério Público Federal possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Acórdãos
AgInt nos EDcl no REsp 1507476/PR,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 16/06/2016,DJE 23/06/2016REsp 1114035/PR,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,TERCEIRA TURMA,Julgado em 07/10/2014,DJE 23/10/2014
AgRg no REsp 1042609/GO,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 02/09/2014,DJE 17/09/2014
AgRg no REsp 739483/CE,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 06/04/2010,DJE 23/04/2010
REsp 1126708/PB,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/09/2009,DJE 25/09/2009
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
2) Nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, o agente financeiro somente terá legitimidade passiva ad causam quando tenha também atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento.
Acórdãos
AgInt no REsp 1587794/PR,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/04/2017,DJE 18/04/2017AgRg no AREsp 569902/PR,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 14/02/2017,DJE 20/02/2017
AgInt no AREsp 962219/PR,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/12/2016,DJE 19/12/2016
AgInt no REsp 1593259/PR,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 22/11/2016,DJE 01/12/2016
AgRg no REsp 1566012/PR,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 21/06/2016,DJE 01/07/2016
AgRg no REsp 1522725/PR,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/02/2016,DJE 22/02/2016
3) Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal CEF não tem legitimidade passiva para responder por eventuais vícios de construção nos imóveis financiados, salvo quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro estrito senso.
Acórdãos
AgInt no REsp 1526130/SC,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/05/2017,DJE 29/05/2017AgInt no AREsp 738543/SC,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 16/02/2017,DJE 22/02/2017
REsp 1534952/SC,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 07/02/2017,DJE 14/02/2017
REsp 897045/RS,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 09/10/2012,DJE 15/04/2013
AgRg no REsp 947713/SC,Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,Julgado em 16/06/2009,DJE 04/08/2009
Decisões Monocráticas
REsp 1566974/SC,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 24/04/2017,Publicado em 04/05/2017
4) Não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em ingressar como assistente simples nos feitos em que se discute seguro de mútuo habitacional decorrente de vícios de construção de imóvel no âmbito do SFH quando ausente a vinculação do contrato ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 50)
Acórdãos
AgInt no AREsp 855418/RN,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 02/05/2017,DJE 05/05/2017AgRg no AREsp 358713/SC,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 01/12/2016,DJE 13/12/2016
EDcl no REsp 1476291/SC,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 22/11/2016,DJE 30/11/2016
AgRg no AREsp 862272/PR,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 18/08/2016,DJE 29/08/2016
AgRg no AREsp 590559/SC,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 01/12/2015,DJE 14/12/2015
REsp 1091363/SC,Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 11/03/2009,DJE 25/05/2009
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
5) As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, desde que não vinculados ao FCVS e que posteriores à entrada em vigor da Lei n. 8.078/90.
Acórdãos
AgRg no AREsp 538224/RS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 10/03/2016,DJE 17/03/2016AgRg no REsp 1216391/RJ,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 20/10/2015,DJE 20/11/2015
AgRg no REsp 1334688/MS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/08/2015,DJE 12/08/2015
AgRg no REsp 1471367/PR,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 10/02/2015,DJE 20/03/2015
AgRg no REsp 1464852/RS,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 10/03/2015,DJE 17/03/2015
AgRg no AREsp 565836/AL,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/11/2014,DJE 04/12/2014
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
6) O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei n. 8.100/90, com o redação conferida pela Lei n. 10.150/01. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 323)
Acórdãos
AgRg no Ag 1335620/SP,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 22/09/2016,DJE 10/10/2016AgRg no REsp 1232452/SP,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 05/06/2014,DJE 13/06/2014
AgRg no REsp 1243657/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 06/05/2014,DJE 12/05/2014
AgRg no AREsp 337721/SP,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/10/2013,DJE 08/11/2013
AgRg no AREsp 366701/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 22/10/2013,DJE 29/10/2013
REsp 1133769/RN,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 25/11/2009,DJE 18/12/2009
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
7) Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 835)
Acórdãos
AgInt nos EDcl no AREsp 920991/PE,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 18/05/2017,DJE 01/06/2017AgRg no REsp 1446852/AL,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 25/10/2016,DJE 09/11/2016
EDcl no REsp 1453633/PB,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/08/2015,DJE 08/09/2015
AgRg no REsp 1334688/MS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/08/2015,DJE 12/08/2015
AgRg no REsp 1287993/CE,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 25/03/2015
REsp 1447108/CE,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 22/10/2014,DJE 24/10/2014
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
8) O mutuário tem direito à liquidação antecipada do saldo devedor quando satisfeitos os requisitos previstos no art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/00, quais sejam: existência de previsão de cobertura do FCVS e celebração do contrato até 31 de dezembro de 1987.
Acórdãos
AgInt nos EDcl no REsp 1507476/PR,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 16/06/2016,DJE 23/06/2016AgRg no AREsp 554353/RS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 07/04/2015,DJE 16/04/2015
AgRg no REsp 1462436/SC,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 20/11/2014,DJE 10/12/2014
AgRg no REsp 1406861/RS,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 20/05/2014,DJE 27/05/2014
AgRg no REsp 1216209/RS,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 23/04/2013,DJE 02/05/2013
REsp 1133769/RN,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 25/11/2009,DJE 18/12/2009
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
9) Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. (Súmula n. 450/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 442)
Acórdãos
AgInt nos EDcl no REsp 1313351/MS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 16/05/2017,DJE 19/05/2017AgRg nos EDcl no REsp 1140124/RS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 25/04/2017,DJE 03/05/2017
AgInt no REsp 1482289/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 01/12/2016,DJE 12/12/2016
AgInt no REsp 1199753/DF,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 17/11/2016,DJE 07/12/2016
AgRg no AREsp 749560/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/12/2015,DJE 14/12/2015
REsp 1110903/PR,Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL,Julgado em 01/12/2010,DJE 15/02/2011
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
10) Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice.
Acórdãos
AgInt no REsp 1377310/PB,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 16/02/2017,DJE 22/02/2017AgRg no REsp 1305102/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/02/2016,DJE 19/02/2016
AgRg no REsp 1291211/SC,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/04/2014,DJE 14/04/2014
EDcl no REsp 1040103/SC,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 07/11/2013,DJE 11/12/2013
AgRg no AREsp 189388/SC,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 09/10/2012,DJE 23/10/2012
AgRg no Ag 1400507/SC,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 04/10/2011,DJE 13/10/2011
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
11) O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. (Súmula n. 473 do STJ)
Acórdãos
AgRg no REsp 957565/MS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,Julgado em 25/05/2010,DJE 08/06/2010REsp 969129/MG,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 09/12/2009,DJE 15/12/2009
AgRg no REsp 1030019/BA,Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,Julgado em 19/11/2009,DJE 14/12/2009
REsp 804202/MG,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 19/08/2008,DJE 03/09/2008
Decisões Monocráticas
AREsp 1051294/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 21/02/2017,Publicado em 15/03/2017REsp 1213458/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 22/08/2016,Publicado em 09/09/2016
Saiba mais:
12) Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 48)
Acórdãos
AgRg no AREsp 539237/RS,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/05/2017,DJE 02/06/2017AgInt no REsp 1369762/RS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/06/2016,DJE 01/07/2016
AgRg no AREsp 533200/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 03/02/2015,DJE 13/02/2015
AgRg nos EDcl no REsp 1346361/PR,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 18/11/2014,DJE 24/11/2014
AgRg no AREsp 307887/SC,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 17/12/2013,DJE 04/02/2014
REsp 1070297/PR,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 09/09/2009,DJE 18/09/2009
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
13) O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. (Súmula n. 422/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 49)
Acórdãos
AgRg no AREsp 255002/RS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 25/04/2017,DJE 03/05/2017AgRg no AgRg no AREsp 598690/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 18/08/2015,DJE 27/08/2015
AgRg no REsp 1365864/RS,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 22/10/2013,DJE 14/11/2013
AgRg nos EDcl no REsp 1045757/MT,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/09/2013,DJE 12/09/2013
AgRg no REsp 877803/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 11/04/2013,DJE 23/05/2013
REsp 1070297/PR,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 09/09/2009,DJE 18/09/2009
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
14) É admitida a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial CES, em contratos vinculados ao SFH, quando existir expressa previsão contratual.
Acórdãos
AgInt no REsp 1454817/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 01/12/2016,DJE 09/12/2016AgInt no AREsp 923438/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 22/11/2016,DJE 28/11/2016
AgRg no AREsp 573065/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 01/10/2015,DJE 21/10/2015
AgRg no REsp 1406298/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/08/2015,DJE 13/08/2015
AgRg no REsp 1095787/SC,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 07/04/2015,DJE 14/04/2015
AgRg no REsp 1471367/PR,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 10/02/2015,DJE 20/03/2015
15) A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Súmula n. 586/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 352)
Acórdãos
AgRg no AREsp 533790/PR,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 12/02/2015,DJE 05/03/2015AgRg no Ag 1098876/PR,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 18/08/2011,DJE 24/08/2011
REsp 1160435/PE,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,Julgado em 06/04/2011,DJE 28/04/2011
REsp 842452/MT,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 02/10/2008,DJE 29/10/2008
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Fale a verdade.