EDIÇÃO N. 91: MANDADO DE SEGURANÇA - III
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Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 15/09/2017
1) Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional (Súmula n. 311/STJ) e, por isso, podem ser combatidos pela via mandamental.
Acórdãos
AgInt no RMS 046917/SP,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 13/12/2016,DJE 19/12/2016AgRg no REsp 1288572/AM,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 18/10/2016,DJE 26/10/2016
AgRg no RMS 049319/SP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/06/2016,DJE 05/09/2016
RMS 043174/MT,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 07/06/2016,DJE 15/08/2016
RMS 045731/RR,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 01/10/2015,DJE 08/10/2015
RMS 048389/SP,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 18/08/2015,DJE 28/08/2015
Saiba mais:
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2) É incabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público.
Acórdãos
AgRg no HC 380419/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 28/03/2017,DJE 25/04/2017EDcl no HC 299398/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 17/11/2016,DJE 28/11/2016
HC 368491/SC,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 04/10/2016,DJE 14/10/2016
HC 344698/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 02/06/2016,DJE 10/06/2016
HC 268427/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 14/10/2014,DJE 29/10/2014
AgRg no HC 148623/SP,Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Julgado em 18/06/2013,DJE 01/07/2013
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3) O mandado de segurança não pode ser utilizado como meio para se buscar a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, uma vez que não se presta a substituir ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Acórdãos
RMS 053601/RN,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 13/06/2017,DJE 30/06/2017AgInt no AgRg no RMS 042719/ES,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 27/10/2016,DJE 22/11/2016
AgRg no AgRg no RMS 048873/MG,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 16/08/2016,DJE 26/08/2016
RMS 048246/RS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 18/10/2016,DJE 04/11/2016
AgRg no RMS 021823/RJ,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 15/09/2015,DJE 01/10/2015
AgRg no RMS 029616/MG,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 23/06/2015,DJE 29/06/2015
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4) Não configura ação de cobrança a impetração de mandado de segurança visando a desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de férias não gozadas, afastando-se as restrições previstas nas Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Acórdãos
AgRg no REsp 1248427/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 15/03/2016,DJE 21/03/2016AgRg no REsp 1176349/MA,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 02/02/2016,DJE 15/02/2016
RMS 039867/CE,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 23/10/2014,DJE 21/11/2014
AgRg no REsp 1176348/MA,Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Julgado em 20/08/2013,DJE 04/09/2013
REsp 1363383/SP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/03/2013,DJE 13/03/2013
AgRg no REsp 1002281/MA,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 07/12/2010,DJE 01/02/2011
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5) O mandado de segurança é meio processual adequado para controle do cumprimento das portarias de concessão de anistia política, afastando-se as restrições das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Acórdãos
MS 023468/DF,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 28/06/2017,DJE 01/08/2017MS 021378/DF,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 14/12/2016,DJE 19/04/2017
MS 019132/DF,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 22/03/2017,DJE 27/03/2017
EDcl no MS 012675/DF,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 22/02/2017,DJE 01/03/2017
MS 022434/DF,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 08/06/2016,DJE 15/06/2016
MS 021340/DF,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 27/04/2016,DJE 10/05/2016
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6) O termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial.
Acórdãos
AgInt no RMS 051319/SP,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 25/10/2016,DJE 10/11/2016AgInt no MS 022479/DF,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 26/10/2016,DJE 08/11/2016
AgRg no RMS 034653/RO,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 26/08/2014,DJE 01/09/2014
AgRg no MS 019346/DF,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 09/04/2014,DJE 17/06/2014
MS 018218/DF,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 12/12/2012,DJE 16/08/2013
7) O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de ação mandamental contra ato que fixa ou altera sistema remuneratório ou suprime vantagem pecuniária de servidor público e não se renova mensalmente inicia-se com a ciência do ato impugnado.
Acórdãos
RMS 054174/MS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/08/2017,DJE 13/09/2017AgInt nos EDcl no RMS 045125/SC,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 06/04/2017,DJE 26/04/2017
AgInt no RMS 046314/BA,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 22/09/2016,DJE 06/10/2016
AgInt no REsp 1324197/SC,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 15/09/2016,DJE 29/09/2016
AgRg no RMS 025407/PB,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 15/09/2015,DJE 05/10/2015
AgRg no RMS 046133/MS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/09/2015,DJE 28/09/2015
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8) O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança não se suspende nem se interrompe com a interposição de pedido de reconsideração na via administrativa ou de recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo.
Acórdãos
AgInt no RMS 050056/MS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 15/12/2016,DJE 01/02/2017AgRg nos EDcl no RMS 037365/SC,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 01/12/2016,DJE 16/12/2016
AgInt no RMS 051319/SP,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 25/10/2016,DJE 10/11/2016
RMS 039107/SE,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 07/06/2016,DJE 30/06/2016
AgRg no RMS 046200/MS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 19/11/2015,DJE 27/11/2015
AgRg no RMS 037935/SC,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 27/10/2015,DJE 09/11/2015
9) Admite-se a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alterar a competência judiciária e que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.
Acórdãos
AgInt no REsp 1505709/SC,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/06/2016,DJE 19/08/2016AgRg no RMS 032184/PI,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 22/05/2012,DJE 29/05/2012
AgRg no RMS 035638/MA,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 12/04/2012,DJE 24/04/2012
Decisões Monocráticas
REsp 1637704/AM,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 14/02/2017,Publicado em 16/02/2017AREsp 663498/BA,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 28/11/2016,Publicado em 30/11/2016
REsp 1159634/ES,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 09/06/2014,Publicado em 20/06/2014
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10) O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental impetrada com o intuito de ensejar a nomeação em cargos relativos ao quadro de pessoal do Banco Central do Brasil BACEN.
Acórdãos
AgInt no MS 022100/DF,Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 09/08/2017,DJE 16/08/2017AgInt no MS 022176/DF,Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 14/06/2017,DJE 22/06/2017
AgInt no MS 022165/DF,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 24/05/2017,DJE 13/06/2017
Decisões Monocráticas
MS 022167/DF,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 13/09/2017,Publicado em 15/09/2017
11) As autarquias possuem autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual estão vinculadas, razão pela qual seus dirigentes têm legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em ação mandamental.
Acórdãos
REsp 1132423/SP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 11/05/2010,DJE 21/06/2010EREsp 692840/BA,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, Julgado em 03/12/2008,DJE 05/02/2009
REsp 984032/ES,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,Julgado em 05/06/2008,DJE 16/06/2008
AgRg no Ag 800695/DF,Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Julgado em 11/03/2008,DJE 22/04/2008
Decisões Monocráticas
RMS 035017/RS,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 23/11/2016,Publicado em 28/11/2016REsp 1522122/RS,Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Julgado em 23/09/2016,Publicado em 28/10/2016
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12) Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. (Súmula n. 105/STJ)
Acórdãos
AgInt no RMS 052179/MA,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 27/06/2017,DJE 01/08/2017MS 023203/DF,Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 26/04/2017,DJE 03/05/2017
EDcl no MS 012675/DF,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 22/02/2017,DJE 01/03/2017
RMS 052170/DF,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 08/11/2016,DJE 19/12/2016
AgInt no REsp 1475948/SC,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 02/08/2016,DJE 17/08/2016
MS 010909/DF,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 09/12/2015,DJE 18/12/2015
Saiba mais:
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13) A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em relação à ação de repetição do indébito tributário, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus se inicia a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos créditos indevidamente recolhidos.
Acórdãos
REsp 1248077/PR,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 04/08/2015,DJE 12/08/2015AgRg no REsp 1276022/RS,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 19/05/2015,DJE 28/05/2015
REsp 1248618/SC,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 18/12/2014,DJE 13/02/2015
REsp 1254615/PE,Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,Julgado em 16/12/2014, DJE 19/12/2014
AgRg no Ag 1392595/SC,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 18/03/2014,DJE 25/03/2014
AgRg no Ag 1314560/RS,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 07/11/2013,DJE 02/12/2013
Saiba mais:
14) A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária, o qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão.
Acórdãos
AgInt no AREsp 1047834/SP,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 13/06/2017,DJE 23/06/2017REsp 1661583/AM,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 09/05/2017,DJE 17/05/2017
AgRg no REsp 1504829/RJ,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 05/04/2016,DJE 13/04/2016
AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1124853/MG,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 08/03/2016,DJE 15/03/2016
AgRg no REsp 1010583/RS,Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,Julgado em 14/04/2015, DJE 14/05/2015
AgRg no AREsp 621104/CE,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 10/02/2015,DJE 18/02/2015
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